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23 DE MARÇO DE 1979

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Assim, a problemática da duração do trabalho — com a adopção de um horário nacional —, das férias, feriados e faltas, da justa causa de despedimento, do processo disciplinar, do trabalho de mulheres, menores e deficientes, das estruturas representativas dos trabalhadores, especialmente no que concerne ao crédito de horas, e das condições de exercício do direito à greve constaria de disposições legais imperativas e uniformes para todos os trabalhadores, e, portanto, insusceptíveis de ser afastadas por contratação colectiva ou individual.

Relações colectivas de trabalho

Aprovação de uma nova lei da contratação colectiva que (como sucede em diversos ordenamentos europeus, designadamente em França), lerá as seguintes carecterísticas predominantes:

á) A convenção regulará, predominantemente, a problemática salarial e das condições laborais específicas do sector;

b) A convenção não pode ter um período de

vigência inferior a um ano, quanto às cláusulas de natureza pecuniária e de quatro anos para cláusulas não pecuniárias;

c) As disposições da convenção (incluindo

a tabela salarial) nunca poderão ter eficácia retroactiva;

d) A negociação directa, a conciliação e a

arbitragem serão fases demarcadas, cujo regime processual é imperativo e obedecendo a prazos rígidos de tramitação;

e) A mediação seria ilimitada por representar inútil concorrência do processo e os seus efeitos serem obtidos através da conciliação;

f) A arbitragem seria, inequivocamente, confiada a tribunais arbitrais, voluntários, de composição tripartida, cujo regime processual constaria da lei de contratação e, subsidiariamente, seriam aplicáveis as disposições correspondentes do Código de Processo Civil;

g) A relevância processual do Ministério do Trabalho na contratação colectiva seria fortemente atenuada, confiando-se a uma comissão interministerial da contratação colectiva, de composição tripartida e heterogénea, sector público (Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais, Finanças e Plano, Agricultura e Pescas, Comércio e Turismo, Indústria e Tecnologia), associações patronais e sindicais, a decisão de determinados conflitos processuais (v. g. reclamações, diferimento de prazos, de cada uma das fases), a nomeação do árbitro presidente, a realização da conciliação, a isenção do cumprimento de condições mínimas constantes da regulamentação colectiva (por análises de requerimentos de empresas), o parecer do Governo sobre a situação económico-social dos sectores.

Lisboa, 22 de Março de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Narana Coissoró—Carlos Robalo - José Luís Christo.

PROPOSTA DE LEI N.« 230/I

SOBRE A ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DE ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

Havendo a conveniência em reunir num único diploma a legislação reguladora da entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional, em ordem a facilitar o conhecimento da lei por parte dos interessados e a sua aplicação pelas entidades competentes;

Verificando-se a necessidade de rever normas já desajustadas, por forma a adaptá-las às exigências do interesse nacional;

Convindo disciplinar situações até agora não previstas na lei, dotando, assim, as entidades competentes dos necessários instrumentos legais;

Usando da faculdade conferida no n.° 4 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Entrada e saída do território nacional ARTIGO 1."

Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer, devidamente

autorizados, pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.

ARTIGO 2.°

1 — Para a entrada no território nacional ou a saída dele terão os estrangeiros de ser portadores de passaporte válido, com visto diplomático ou consular, salvo quando dispensado por acordo entre Portugal e o país de que sejam nacionais.

2 — Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele, sem passaporte, os estrangeiros que:

a) Sejam diplomatas acreditados em Portugal e possuam o cartão branco emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

h) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;

c) Sejam nacionais de países com os quais Por-

tugal tenha acordos permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;

d) Sejam portadores do documento de identifica-

ção de marítimo a que se refere a Convenção n.° 108 da Organização Internacional