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II SÉRIE — NÚMERO 44

ARTIGO 22."

1 — As autorizações de residência são de três tipos, cujos modelos figuram em anexo ao presente diploma.

2— A autorização de residência tipo A é válida por um ano, a partir da data de emissão, e renovável por períodos iguais.

3 — Ao estrangeiro residente no país há cinco anos poderá ser concedida uma autorização de residência tipo B, válida por cinco anos e renovável por períodos idênticos.

4 — Ao estrangeiro residente no país há vinte anos poderá ser concedida uma autorização de residência tipo C, vitalícia e isenta de qualquer taxa.

5 — As renovações de autorização de residência estão sujeitas aos critérios referidos no n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 23.°

Os residentes são obrigados a comunicar ao Serviço de Estrangeiros qualquer mudança de domicílio ou ausência do País por período superior a noventa dias, devendo as comunicações ser feitas no prazo de oito dias contados da data da mudança e, no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar.

ARTIGO 24.°

As autorizações de residência poderão ser retiradas aos estrangeiros que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes.

ARTIGO 25."

1 — Os cidadãos espanhóis necessitam, para residir em Portugal, de um certificado de matrícula passado pelos agentes diplomáticos ou consulares do seu país, nos termos da Convenção Consular Luso-Espanhola de 1870.

2 — O certificado de matrícula só tem validade como documento de residência depois de visado pelo Serviço de Estrangeiros, a pedido do interessado.

ARTIGO 26.°

1 — A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares dos países acreditados em Portugal, ao pessoal abrangido pelas disposições aplicáveis sobre a matéria das convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte ou de acordos concluídos ao abrigo dessas convenções, nem aos membros das suas famílias.

2 — O pessoal administrativo e doméstico ou equiparado de nacionalidade estrangeira, que venha prestar serviço na respectiva missão diplomática ou consular, obterá a autorização de residência através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto se mantiver nessa situação.

3 — As pessoas abrangidas pelos números anteriores, logo que cessem os motivos que determinaram a concessão pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos cartões de que são titulares, deverão restituir a esta entidade os referidos documentos, os quais serão remetidos ao Serviço de Estrangeiros.

CAPÍTULO IV Boletim de alojamento

ARTIGO 27°

1 — Os proprietários de hotéis, hospedarias, casas de hóspedes e congéneres e parques de campismo, bem como aqueles que arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para residência ou comércio ou alberguem na própria residência estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, por meio de boletim de alojamento, no prazo de quarenta e oito horas, ao Serviço de Estrangeiros ou câmaras municipais nos locais onde não exista Serviço de Estrangeiros.

2 — Até quarenta e oito horas após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue o talão do boletim no mesmo local onde foi entregue o documento mencionado no número anterior.

CAPÍTULO V Taxas ARTIGO 28.»

As taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros são as que constam da tabela anexa ao presente diploma, a qual poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

ARTIGO 29."

Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.

CAPÍTULO VI Penalidades

ARTIGO 30.°

A infracção ao disposto no artigo 10.° será punida com multa de 2000$.

ARTIGO 31.°

Ao estrangeiro que deixe caducar o visto de permanência no País será aplicada a multa de 600$ e adicionais se lhe vier a ser concedida a prorrogação.

ARTIGO 32.°

Ao estrangeiro que se encontre a trabalhar no País sem o visto exigido para o efeito será aplicada a multa de 1000$.

ARTIGO 33°

Ao estrangeiro que deixe caducar a autorização de residência, e dela careça, será aplicada a multa de 800$ a 2000$, acrescida dos respectivos adicionais se a renovação lhe vier a ser concedida.

ARTIGO 34.°

Ao estrangeiro que não cumpra com o disposto no artigo 23.° será aplicada a multa de 600$ a 1500S.