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II SÉRIE — NÚMERO 44

campo das infra-estruturas, a utilizar como suporte de acções de promoção do investimento industrial privado.

II — No sentido de dinamizar uma acção intersectorial que permita o integral aproveitamento, a nível regional, de todas as oportunidades de desenvolvimento industrial criadas pela própria execução de empreendimentos públicos ou privados, o MIT deverá estabelecer, desde já, o funcionamento de equipas mistas, permanentes, nomeadamente com o MHOP, o MCT e o MAP e outros, a fim de desenvolver as acções de urgência que conduzam:

1) À definição de uma malha regional de indús-

trias subsidiárias da construção, suportada, numa 1." fase, pelo abastecimento do mercado definido pelo conjunto das obras a levar a cabo pelo Estado, em cada região e localizada de acordo com as melhores condições de disponibilidade de matérias-primas, energia e meios de comunicação;

2) A definição tripartida — mercado/matérias-primas/tecnologia — de uma política industrial no sector alimentar que tenha em conta as potencialidades e localização dos solos, os mercados internos e externos mobilizáveis, nomeadamente aqueles que têm vindo a ser ocupados, no Mercado Comum, por terceiros países, e a atempada preparação tecnológica que permita uma tão completa quanto possível participação das indústrias nacionais na produção dos respectivos equipamentos;

3) O desenvolvimento de uma indústria farma-

cêutica e de alguns equipamentos médico-cirúrgicos, cuja produção se justifique pelos altos níveis de consumo actualmente existentes e previsíveis no futuro imediato;

4) A instalação ou consolidação de uma indústria

cio bens de equipamento no sector de transportes — construção e reparação naval, material e viaturas ferroviárias e equipamentos de tractorização— pela avaliação dos mercados internos actualmente disponíveis e sua previsível expansão;

5) Criação e divulgação de uma matriz de incen-

tivos fiscais e outros, consoante o binómio região/tipo de indústria. A graduação dos incentivos seria obtida pela ponderação dcs efeitos económicos e sociais, a nível nacional e regional, devidamente enquadrados na política global e dependentes, entre outros, dos seguintes factores:

Número e qualidade de empregos criados; Utilização de recursos naturais; Valor acrescentado: Efeito na balança de pagamentos; Introdução de novas tecnologias a nível nacional ou regional;

Grau de cobertura dos capitais próprios;

6) Em resultado das acções acima empreendidas,

a instalação de gabinetes de consultadoria

para o investimento industrial, ao nível de cada capital de distrito ou sede da zona Plano, com a dupla função informativa e dinamizadora dos potenciais investidores privados.

Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1979.— Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— Nuno Abecasis.

Proposta de aditamento

CAPITULO III

Política de comércio externo

É ponto assente que o regime adoptado nas importações, designadamente no que se refere ao sistema de licenciamento, carece de revisão urgente no sentido de o tornar mais adequado às necessidades reais do País.

Propõe-se, assim, a adopção do seguinte esquema: Bens de consumo:

Alimentares essenciais:

Quando importados por organismos estatais, devem ter um plafond fixado anualmente;

Quando importados pelo sector privado, devem ter uma «contingentação combinada»;

Entende-se por «contingentação combinada» uma fórmula de estabelecer contingentes por importador, dentro de um esquema de negociação com a respectiva associação ou com qualquer outra instituição que os represente;

Alimentares não essenciais:

A sua importação obriga ao financiamento externo, a dezoito meses, sem garantia de câmbio.

Bens de consumo diversos:

A sua importação obriga ao financiamento externo, a dezoito meses, sem garantia de câmbio.

Matérias-primas para a indústria e peças componentes:

Quando importados pelos organismos estatais, devem ter um plafond fixado anualmente;

Quando importados pelo sector privado, devem ter uma «contingentação combinada», dentro do esquema já referido.

Bens de equipamento:

Nos casos em que exista produção nacional dos bens que se pretendem importar, a sua aquisição no estrangeiro deverá sujeitar o importador ou adquirente a um financiamento externo obrigatório, a trinta e seis meses, sem garantia de câmbio;