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5 DE ABRIL DE 1979

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ARTIGO 165°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição]

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 166.' (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 167° (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 168°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 169° (Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 170° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitoral.

ARTIGO 171.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 172.* (Regime aplicável fora do território nacional)

1 —Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

ARTIGO 173.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

ANEXO I

(Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79.°)

Para os efeitos do artigo 79." da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n." .... de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de .... com o n.° .... exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal d... ... (assinatura)