O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1132

II SÉRIE — NÚMERO 49

d) O presidente de qualquer das assembleias re-

gionais, em relação aos diplomas dos respectivos governos regionais;

e) O Provedor de Justiça;

f) O procurador-geral da República.

2 — No caso de se tratar de questão de desconformidade de lei, regulamento ou outro acto dos Órgãos de Soberania com os direitos das regiões consagrados nos respectivos estatutos, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) Os presidentes das assembleias regionais;

b) Os presidentes dos governos regionais;

c) O Provedor de Justiça;

d) O procurador-geral da República.

ARTIGO 3.° (Processo)

1 — A apreciação e declaração de ilegalidade podem ser solicitadas a todo o tempo.

2 — No caso de o pedido não ser fundamentado, a entidade que haja solicitado a apreciação e declaração de ilegalidade será notificada para proceder à respectiva fundamentação no prazo de dez dias.

3 — Será dado conhecimento do pedido aos Órgãos de Soberania e aos órgãos regionais interessados, os quais poderão fazer juntar ao processo os documentos que julguem relevantes para a apreciação da questão.

4 — O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo será proferido no prazo máximo de noventa dias após o pedido.

ARTIGO 4.« (Declaração de ilegalidade)

1 — O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um Órgão de Soberania, ou de alguma das suas normas, com os estatutos regionais, terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou de ter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos.

2 — Os efeitos previstos no número anterior dependem da publicação da decisão na 1.° série do Diário da República.

ARTIGO 5.' (Ressalva do regime geral)

O disposto neste diploma não prejudica a fiscalização incidental da legalidade dos diplomas referidos nesta lei e dos actos administrativos, ncs termos gerais.

ARTIGO 6°

(Regulamentação)

O Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 27 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 202/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N." 337/78,

DE 14 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNKX)

O Decreto-Lei n.° 337/78, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.'

1 — Os inspectores-orientadores do ensino primário de 1.a e de 2." classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-se inspectores-orientadores.

2 — São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector--orientador em número a estabelecer por decreto--lei, tendo em conta as necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

3 — São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa 1 anexo ao De-

creto-Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro.

4 — São criados no quadro único a que se refere o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 408/71, de 27 de Setembro, lugares de inspector-orientador de educação pré-escoJar.

ARTIGO 2.'

1 — Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção--Geral do Ensino Particular são providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico.

2 — A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior é feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.