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5 DE ABRIL DE 1979

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3 — Os lugares de inspector-orientador do quadro da Inspecção-Geral do Ensino Particular são prioritariamente providos pelos professores diplomados que actualmente exercem funções ins-pectivas e pedagógicas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77, de 5 de Setembro, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço nessas funções, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

4 — Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar são prioritariamente providos pelos educadores de infância que actualmente prestam serviço na Direcção-Geral do Ensino Básico, Divisão de Educação Pré-Escolar, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

5 — Os lugares de professor-educador de infância referidos nas alíneas anteriores são providos provisoriamente nos cargos que vêm desempenhando, e o seu provimento torna-se definitivo após aprovação nos respectivos cursos.

ARTIGO 3.»

Têm acesso ao concurso referido no n.° 1 do artigo anterior os professores efectivos do ensino primário, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente bem qualificado, e os educadores de infância diplomados.

ARTIGO 4.«

1 — No prazo de um ano deve o Governo tomar as necessárias providências para assegurar o funcionamento dos cursos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.°

2 — O Ministro da Educação e Investigação Científica pode autorizar que, por período não superior a um ano, findo o qual será aberto concurso nos termos dos n.°* 1 e 2 do artigo 2.°, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Direcção--Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância, professores efectivos do ensino primário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos ins>-pectores-orientadores.

3 — Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução é possível por períodos renováveis de um ano.

ARTIGO 5."

Os inspectores-orientadores da educação prê--escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular têm os vencimentos da letra que corresponde aos directores dos distritos escolares na escala de categorias do funcionalismo público.

ARTIGO 6°

As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações inscritas no capítulo 02 do Orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 7.»

1 — Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.

2 — O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos de integração nas fases, de acordo com a legislação vigente.

ARTIGO 8.«

1 — O mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, e o mapa i anexo ao Decreto--Lei n.° 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, ao disposto nesta lei.

2 — Fica revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.

ARTIGO 9."

O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente lei, a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal.

Aprovada em 29 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 242/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. FRANCISCO, NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A população de S. Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.

Tal facto seria uma importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas com que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de cria-

ção de uma estrutura médico-social (para o que já existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cemitério local.

A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos