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II SÉRIE — NÚMERO 49

impedimento invocado, para o que apresentarão documento da junta de freguesia onde se encontrem.

3 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor o boletim de voto e os envelopes referidos nos n.0í 2 e 3 do artigo anterior.

4 — O eleitor preencherá, em condições que garantam o sigilo do voto, o boletim, introduzindo-o dobrado em quatro no envelope azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara.

5 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo o envelope branco devidamente selado, lacrado e assinado pelo elaitor e pelo presidente da câmara, a quem será entregue até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 4 de Abril de 1979.—Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79.'-C

(Voto por correspondência dos cidadãos Impedidos por motivo de saúde)

1 — Entre o 10." e o 6." dias anteriores ao designado para a eleição, os cidadãos eleitores que por motivo de doença se encontrem impossibilitados de se deslocar à sua assembleia de voto devem mandatar um cidadão para, junto do presidente da câmara do município da residência do eleitor, obterem os boletins dte voto e os envelopes a que se referem os n.08 2 e 3 do artigo 79.°-A.

2—Os cidadãos devem dirigir-se ao presidente da câmara referido no n.° 1, a quem apresentarão a procuração, o bilhete de identidade e o cartão de eleitor do mandante doente, o respectivo cartão de eleitor e o atestado médico comprovativo do impedimento invocado.

3 — O presidente da câmara municipal entregará ao mandatário do eleitor o boletim de voto, acompanhado dos envelopes referidos nos n.M 2 e 3 do artigo 79.°-A e dos recibos a que se refere o n.° 2 do artigo 79.°-F.

4 — O eleitor preencherá, em condições de sigilo, o boletim, introduzindo-o, dobrado em quatro, no envelope azul, o qual será devidamente fechado e lacrado.

5 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo ò envelope branco devidamente fechado, lacrado e assinado pelo eleitor, pelo mandatário e pelo presidente da câmara, a quem será entregue pelo mandatário até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79.'-D (Voto por correspondência dos presos)

1 — Entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição, os directores dos estabelecimentos prisionais requisitarão ao presidente da câmara do muni-

cípio a que pertençam os boletins de voto destinados aos eleitores que se encontrem reclusos nos respectivos estabelecimentos.

2 — O presidente da câmara enviará aos mesmos directores os boletins de voto e os envelopes a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 79.°-A.

3 — O eleitor preencherá, em condições que garantam o sigilo do voto, o boletim, introduzindo-o dobrado em quatro no envelope azul, o qual será devidamente fechado e lacrado na presença do eleitor e do director do estabelecimento prisional.

4 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo o envelope devidamente fechado, lacrado e assinado pelo eleitor e pelo director do estabeJecimento prisional.

5 — Os directores dos estabelecimentos prisionais entregarão todos os envelopes brancos; ao presidente da câmara que lhos forneceu e devolverão os boletins de voto e os envelopes que eventualmente não hajam sido utilizados até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.—Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento ARTIGO 79. °-E

Aos emigrantes aplicar-se-á a legislação especial a que se refere o artigo 172." deste diploma.

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79..°-F

1 —O presidente da câmara municipal endereçará os envelopes brancos à mesa da assembleia ou secção de voto db eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-los-á por correio registado com aviso de recepção até noventa e seis horas antes da data marcada para a eleição.

2 — O presidente da câmara municipal entregará recibos comprovativos, em duplicado, do modelo anexo a este diploma, nos quais constará o nome, domicílio, número de bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertencem, número do cartão de efleiitor e respectiva assinatura.

3 — Os comandantes das unidades militares e militarizadas, os directores dos estabelecimentos prisionais, os mandaíálrios dos cidadãos eleitores doentes e os cidadãos a que se refere o artigo 79.°-B enviarão à mesa da assembleia ou secção a que pertencem os votantes por correspondência, por canta registada com aviso de recepção, até noventa e seis horas da daita marcada para as eleições, os duplicados dos recibos referidos no número anterior e os documentos comprovativos dos impedimentos invocados.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.