O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 1979

1129

Novas propostas de alteração ao Decreto n.° 185/1

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos eleitores portugueses que não reconheçam outra nacionalidade.

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena— João Morgado — Alvaro Ribeiro — Malho da Fonseca.

Proposta de alteração

ARTIGO 5.* (Inelegibilidades penais) Eliminar a alínea d).

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — João Morgado — Alvaro Ribeiro — Malho da Fonseca.

Proposta de eliminação

Proponho a aliminação do in.° 2 do artigo 6.°

4 de Abril de 1979.—O Deputado do PSD, Nan-dim de Carvalho.

Proposta de alteração

ARTIGO 12. ° (Círculos eleitorais)

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus e outro o dos demais países, ambos com sede em Lisboa.

5 — O iterritório de Macau fica integrado no círculo eleitoral de Lisboa.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — João Morgado— Alvaro Ribeiro — Malho da Fonseca.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79.° (Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 — O dkeito de voto é exercido directa e presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — É facultado o voto por correspondência:

a) Aos membros das forças armadas e das forças

militarizadas que no dia da eleição se encontrem impedidos de se deslocarem à sua assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções;

b) Aos cidadãos que, por força da sua activi-

dade profissional, na data fixada para a eleição, se encontrem presumivelmente embarcados ou a prestar serviço em local que diste mais de 10 km da sua assembleia ou secção de voto;

c) Aos cidadãos que, por motivo de doença, es-

tejam impossibilitados de se deslocar à sua assembleia de voto;

d) Aos presos;

e) Aos emigrantes.

Lisboa, 3 de Abril1 de 1979. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do P9D: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79°-A

(Voto por correspondência dos membros das forças militares e militarizadas)

1 — Entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição, os comandantes das unidades militares e militarizadas requisitarão ao presidente da câmara do município a que pertençam os boletins de voto destinados aos eleitores que se encontrem nas condições referidas na alínea a) do n.° 2 do artigo anterior.

2 — Os presidentes das câmaras municipais enviarão aos mesmos comandantes os boletins de voto requisitados, acompanhados de dois envelopes por cada boletim de voto.

3 — Os envelopes de cor azul destinam-se a receber os boletins de voto depois de preenchidos e não conterão quaisquer indicações ou marcas; os envelopes de cor branca destinam-se a receber os envelopes anteriores e os cartões de eleitor, tendo impressa na face a expressão «Voto por correspondência».

4 — Cada eleitor preencherá, em condições que garantam o sigilo do voto, o boletim, introduzindc-o dobrado em quatro no envelope azul1, o qual será devidamente fechado e lacrado na presença do eleitor pelo comandante da unidade.

5 — O envelope azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor, sendo o envelope branco devidamente fechado, lacrado e assinado pelo eleitor e pelo comandante da unidade.

6 — Os comandantes das unidades entregarão todos os envelopes brancos ao presidente da câmara que lhos forneceu, e devolverão os boletins de voto e os envelopes que eventualmente não hajam sido utilizados até ao 5.° dia anterior à eleição.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.— Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 79°-B

(Voto por correspondência dos cidadãos deslocados por motivo de serviço)

1 — Entre o 10.° e o 6.° dias anteriores ao designado para a eleição, os cidadãos eleitores que se encontrem presumivelmente embarcados à data da eleição ou a prestar serviço em local que diste mais de 10 km da sua assembleia ou secção de voto devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto, por correspondência.

2 — No acto, os cidadãos devem apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do