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S DE ABRIL DE 1979

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Proposta de aditamento ARTIGO 79.°-G

Para abem dos casos previstos no artigo 98.° da presente lei, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não ohegue ao seu destino nas condições previstas no amigo anterior ou os envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

Lisboa, 3 de Abril de 1979. — Os Deputados dos Grupos Parlamentares do CDS e do PSD: Rui Pena — João Morgado — Nandim de Carvalho.

Proposta de substituição

ARTIGO 81° (Direito e dever de votar)

2 — O exercício do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — O cidadão que não tenha exercido o dever cívico de votar poderá justificar a sua falta no prazo de quinze dias após a eleição, perante o juiz de direito da comarca da área da respectiva assembleia ou secção de voto.

4 — Os presidentes das mesas eleitorais remeterão àquele magistrado judicial, nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, uma lista dos eleitores que não cumpriram o dever cívico de votar.

5 — Os eleitores que não tenham justificado a sua falta nos termos do n.° 3 ficam sujeitos ao pagamento voluntário da multa de 500$ ou à sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.

6 — Para efeito do pagamento voluntário da muita, o juiz de direito da comarca competente enviará à Câmaira Municipal respectiva a lista dos eleitores que, não tendo cumprido o dever cívico de votar, não justificaram a sua falta.

7 — Aos eleitores que não tenham justificado a sua falta nem tenham procedido ao pagamento voluntário da muKa será instaurado processo de transgressão,

a insdruir pela Câmara Municipal da área da respectiva assembleia ou secção de voto, que também executará a decisão do juiz de direito aplicada nos termos da parte final do n.° 5.

8 — O produto das muitas aplicadas nos termos dos números anteriores reverterá a favor da câmara municipal, quando for esta a instrutora do respectivo processo.

Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 1979. — O Deputado do Partido Soe ia IWDe moera ta, Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração

ARTIGO 81.° (Direito e dever de votar)

2 — O cumprimento do dever cívico de votar é obrigatório.

3 — No prazo de oito dias após as eleições, os eleitores que não tenham cumprido o dever cívico de votar poderão requerer, fundamentalmente, ao juiz da comarca cuja área abranja a assembleia ou secção de voto onde estão recenseados, a justificação da sua falta.

4 — O juiz da comarca deverá decidir da justificação requerida nos termos

5 — Nos trinta dias subsequentes ao acto eleitoral, os presidentes das mesas eleitorais elaborarão listas dos eleitores que, não tendo cumprido o dever cívico de votar, não justificaram essa falta.

6 — Estas listas serão entregues ao tribunal da comarca e remetidas por este, no prazo de dez dias, às repartições de finanças da área da residência dos infractores, para efeitos da aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 168.° da presente lei.

Lisboa, 3 de Abril de 1979.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — João Morgado — Alvaro Ribeiro.

DECRETO N.° 201/1

«CONTRÔLE» DA LEGALIDADE DOS DIPLOMAS REGIONAIS E DOS DIPLOMAS RESPEITANTES ÀS REGIÕES AUTÓNOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, n.° 2 do artigo 169." e n.° 3 do artigo 236.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.° (Tribunal competente)

1—O tribunal competente para apreciar a legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de oulros actos de Órgãos de Soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, é o Supremo Tribunal Administrativo.

2 — A competência referida no número anterior é exercida pelo Supremo Tribunal Administrativo reunido em pleno.

ARTIGO 2° (Solicitação)

1 — No caso de se tratar de questão de ilegalidade de diploma regional, podem solicitar a respectiva apreciação:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Ministro da República da respectiva região

autónoma;