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II SÉRIE - NÚMERO 49

problemas relacionados com a administração local, sendo a população rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e implicam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações, dado o seu carácter mais urbano que rural.

S. Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista sócio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.

Os 1150 habitantes de S. Francisco têm demonstrado grande espírito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas: as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes; existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento; a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de S. Francisco e Futebol Club de%S. Francisco, além da realização de festas anuais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcochete, a freguesia de S. Francisco, cuja área se integrará no concelho de Alcochete.

ARTIGO 2.°

1 — Os limites da freguesia de S. Francisco são os que constam da planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 — A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia do Montijo e a poente com as freguesias do Samouco e do Montijo.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Francisco competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcochete e terá a composição seguinte:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Alco-

chete, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Alco-

chete, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1979 realrzar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de S. Francisco.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1979. — Os Deputados: Jaime Serra — Maia Nunes de Almeida— Matos Gago — Manuel Gomes — Hermenegildo Pereira—Ercília Talhadas—António Pedrosa.