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II SÉRIE - NÚMERO 50

Decreto n.' 47 478 (Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros), de 31 de Dezembro de 1966

1 — V. artigo 185." e seu § 1."

Art. 73.° Aos conselheiros e adidos de imprensa compete:

1.° Manter estreitas relações com a imprensa e outros meios de informação do país local;

2.° Promover a publicação de notícias e artigos que interessem a Portugal e tornar conhecidas as actividades portuguesas, assim como os acontecimentos da vida nacional que o mereçam;

3.° Opor desmentidos ou dar esclarecimentos acerca das notícias ou artigos inexactos sobre questões portuguesas, de harmonia com as ordens e instruções do chefe da missão;

1 — V. § único do artigo 168."

4.° Informar o chefe da missão dos factos políticos mais importantes da vida da imprensa, da rádio e da televisão do país local;

5.° Fazer o resumo diário dos artigos dos jornais locais que interessem a Portugal, para conhecimento do chefe da missão e dos serviços de informação e imprensa;

6.° Organizar e manter o arquivo dos recortes de imprensa da missão, enviando ao Ministério os que respeitam a jornais que não existam na Secretaria.

Decreto-Lei n.° 48 518, de 6 de Agosto de 1968

Considerando que na resolução do Conselho de Ministros sobre o problema da emigração se determinou que a acção dos representantes diplomáticos fosse coadjuvada por funcionários especializados, relativamente a certos aspectos de assistência aos emigrantes portugueses, nos países em que tal se justificasse;

Considerando a necessidade de orientar e coordenar essa assistência no domínio das relações e acordos de trabalho, bem como no dos problemas de segurança social e defesa moral dos emigrantes;

Usando da faculdade conferida pela 1.a parte do n.° 2 do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Nos países em que o número ou a importância dos núcleos de portugueses o aconselhe, a acção dos representantes diplomáticos será auxiliada por conselheiros sociais pertencentes ao quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

§ 1." Compete ao conselheiro social coadjuvar o ohefe de missão diplomática e executar as suas directivas no que se refere à protecção dos legítimos interesses dos emigrantes portugueses e à assistência a prestar-lhes, nos domínios das relações e acordos de trabalho, segurança social e defesa moral.

§ 2.° Caberá ao conselheiro social, quando for caso disso, orientar e coordenar o trabalho dos assistentes sociais que prestem serviço no mesmo país, bem como

conceder toda a colaboração que, por intermédio do chefe de missão diplomática, lhe seja solicitada pelas autoridades que superintendem nos problemas da emigração, designadamente da Junta da Emigração (]).

Decreto-Lei n.° 59/74, de 16 de Fevereiro

Art. 2.°—1—Compete aos conselheiros e adidos culturais coadjuvar o chefe da missão diplomática no desenvolvimento das relações culturais de Portugal com os países em que se acham acreditados e, nomeadamente:

a) Promover o estudo e difusão nesses países das

manifestações culturais do povo português;

b) Estimular o intercâmbio de ideias e informa-

ções entre os organismos culturais e os intelectuais, os técnicos e os artistas desses países e os de Portugal;

c) Fomentar a criação e o desenvolvimento de

agremiações que se proponham os fins indicados nas alíneas anteriores e colaborar com elas no prosseguimento desses fins;

d) Patrocinar as iniciativas individuais e colec-

tivas de manifesto interesse para o enriquecimento e difusão das relações culturais entre esses países e Portugal;

e) Procurar dar unidade às actividades portugue-

sas que nesses países se desenvolvam para difusão do intercâmbio cultural e das manifestações culturais portuguesas; /) Promover e acompanhar, junto das autoridades locais competentes, os assuntos respeitantes ao ensino da língua e cultura portuguesas nos diversos níveis educacionais e, muito especialmente, ao ensino da língua nacional a crianças portuguesas em idade escolar.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos dos artigos 18.° e 50.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex.a que, tendo sido realizadas hoje eleições para a Comissão Permanente do Grupo Parlamentar, após votação efectuada de harmonia com as disposições regulamentares, foram eleitos os seguintes Deputados:

Direcção:

Presidente — Francisco Manuel Lumbrales

de Sá Carneiro. 1.° vice-presidente — Nuno Aires Rodrigues

dos Santos. 2.° vice-presidente — Pedro Manuel Cruz

Roseta.

3.° vice-presidente — José Bento Gonçalves.

4.° vice-presidente —José Adriano Gago Vitorino.

(1) Leia-se Secretariado Nacional da Emigração.