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18 DE ABRIL DE 1979

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vez que parte do traçado desta se desenvolve dentro da bacia hidrográfica da albufeira do Salgueiro.

Os resultados do estudo entretanto conseguidos permitem enoarar a hipótese de esta simples interligação dos dois esquemas, de custo insignificante, substituir com vontagem o reforço a obter com a construção da Barragem de Santa Justa. Para confirmar a justeza e segurança desta solução alternativa está em curso o estudo de simulação da exploração conjunta dos dois sistemas referido ao período em que se dispõe de registos hidrológicos para a região e que se espera poder ter concluído a breve prazo.

Logo que se disponha do resultado deste estudo, poderá eventualmente vir a propor-se a supressão pura e simples da Barragem de Santa Justa do esquema de aproveitamentos hidráulicos do vale da Vilariça, uma vez que os seus efeitos essenciais serão conseguidos por solução alternativa já executada e, portanto, sem quaisquer investimentos significativos, bastando acertar convenientemente os critérios de exploração respectivos, e eliminando os inconvenientes de carácter social e económico que a albufeira viria a criar, pela necessária inundação de alguns terrenos.

3 — Embora se disponha desde há algum tempo de um projecto de execução da Barragem de Santa Justa que permitiria ultrapassar as dificuldades imprevistas surgidas com a implantação das obras e com as implicações sociais das expropriações indispensáveis ao empreendimento e, por outro lado, as dotações correspondentes tenham também sido sistematicamente inscritas no Orçamento Geral do Estado, entendeu-se dever atrasar o recomeço dos trabalho pelo prazo necessário ao conveniente esclarecimento do real interesse do empreendimento no contexto da nova situação criada, até porque este atraso não condiciona de qualquer modo o lançamento da exploração e normal desenvolvimento do regadio no sistema do Salgueiro em que Santa Justa está integrada.

Com efeito, em face do relativamente reduzido volume da obra e da necessidade do seu enquadramento no sistema do Salgueiro, os objectivos e os pressupostos económicos que -enformaram o projecto acabaram por ser postos em causa pelas dificuldades de insersão da obra nas realidades sociais e económicas locais e imediatas. Não se julga, assim, oportuno insistir na construção de uma obra cujos objectivos poderão estar já satisfeitos através de alternativa mais barata, mais segura e, além disso, já concretizada e em condições de operacionalidade.

Lisboa, 23 de Março de 1979.— O Chefe do Gabinete, Carlos Mendes Bartolomeu.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Mimistro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados António Marques Pedrosa e Eduardo de Sá Matos na sessão de 16 de Fevereiro de 1978.

Em referencia ao ofício n.° 2042, de 21 de Fevereiro de 1978, comunico a V. Ex.a que, sobre o apoio

às colectividades de cultura e recreio, este Ministério vem prestar a seguinte informação:

Não existe na Direcção-Gcral das Contribuições e Impostos, e julga-se que nem neste Ministério, propriamente um plano definido para apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio em matéria de benefícios fiscais.

Existem, sim, disposições nos vários códigos fiscais que concedem isenções às pessoas colectivas reconhecidas de utilidade pública administrativa e, no que respeita à contribuição industrial e ao imposto complementar, que concedem isenção destes impostos às associações de instrução, cultura, recreio, educação física ou desporto com estatutos aprovados pela autoridade competente relativamente à exploração directa de bilhares ou outros jogos, bufetes, restaurantes e serviços similares utilizados apenas por sócios, estando também isentos de contribuição industrial os rendimentos provenientes de actividades desportivas, qualquer que seja a entidade que as promova ou a favor de quem revertam tais rendimentos.

Ainda como apoio às respectivas colectividades, estabelece o Código do Imposto Complementar, de 30 de Novembro de 1963, na alínea e) do seu artigo 30.°, que, para se obter o rendimento colectável nesse imposto das (pessoas singulares, se deduzem ao rendimento global líquido dos contribuintes residentes •no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e d(a Madeira as importâncias que, até 20 % do rendimento global líquido, o contribuinte haja entregue como donativo a favor de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino ou de educação, de cultura científica, literária ou artística, e de caridade, assistência ou beneficência com existência legal no País.

Informa-se, ainda, que está em apreciação na Di-recção-Geral das Contribuições e Impostos o projecto de lei in-° 140/1, apresentado pelo Grupo Parlameníar do Partido Social-Demoorata, admitido em reunião da Assembleia da República em 9 de Novembro de 1978, que contém disposições sobre benefícios fiscais às colectividades de cultura e recreio e às entidades desportivas.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa. 26 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado António Luciano Pacheco de Sousa Franco na sessão de 9 de Janeiro de 1979.

Em referência ao ofício n.° 55, de 15 de Janeiro de 1979, comunico a V. Ex." o seguinte:

a) Nada impede na actual fase do processo administrativo que sejam alterados os valores provisórios