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20 DE ABRIL DE 1979

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d) A sede do concelho é comarca de 1." classe e sede de círculo judicial;

os Deputados abaixo apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É classificado como concelho urbano de 1." ordem o concelho da Figueira da Foz.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 18 de Abril de 1979.— Os Deputados: Joaquim Manuel Barros de Sousa (Grupo Parlamentar do PS) — João Morgado (Grupo Parlamentar do CDS) — Jorge Leite (Grupo Parlamentar do PCP) — Moura Guedes (Grupo Parlamentar do PSD) — Martelo de Oliveira (Indep.).

PROJECTO DE LEI N.° 254/1

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VILAR FORMOSO, DO CONCELHO DE ALMEIDA, À CATEGORIA DE VILA

1 — Vilar Formoso é, em população, a maior freguesia do concelho de Almeida, tendo no recenseamento eleitoral de 1975 1494 recenseados.

2 — Assim, considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de quatro mil e quinhentos;

3 — Que possui nove escolas primárias com cerca de duzentos alunos, bem como um externato liceal semioficializado com oerca de quinhentos alunos;

4 — Que no domínio do comércio e da indústria existe um indiscutível desenvolvimento, com realce particular ipara o sector bancário (existem duas agências bancárias e quatro postos de câmbio) e ainda o sector da construção civil;

5 — Que é a fronteira terrestre do País com maior movimento de mercadorias (entradas de camiões TIR e caminho de ferro internacional), sendo igualmente a fronteira com o maior número de entradas de veículos;

6 — Que possui grande actividade recreativa e desportiva;

7 — Que a junta de freguesia já ipor diversas vezes desenvolveu esforços no sentido de ser obtido o reconhecimento da justeza da elevação de Vilar Formoso à categoria de vila;

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A freguesia de Vilar Formoso, do concelho de Almeida, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 19 de Abril de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Alberto Antunes — Eduardo Pereira — Santos Barros.

Ratificação n.° 53/1

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro (Comissão Regional de Turismo do Algarve).

Proposta de aditamento

Notas explicativas

5 — Considerando, por um lado, que o peso e importância das organizações de classe mais directamente ligadas à actividade turística, como é o caso da hotelaria e similares, e, por outro, que a organização político-administrativa do País se norteia por princípios descentralizadores, sendo o imposto de turismo um imposto municipal e principal receita da Comissão Regional, entendeu-se que aquelas organizações e as câmaras deveriam ser ouvidas acerca dos membros cuja nomeação compete ao Governo Central.

Importará salientar que as câmaras terão também na comissão executiva um representante da sua exclusiva escolha, bem como as associações patronais e sindicais.

Proposta de aditamento de um novo considerando

Notas explicativas 7 — O ponto 6 do decreto-lei.

Proposta de aditamento de um novo considerando

Notas explicativas 8 — O ponto 7 do decreto-lei.

Proposta de aditamento de um novo considerando

Notas explicativas

Sendo o turismo um fenómeno com múltiplas implicações em todos os sectores, económico, social e cultural, entendeu-se que a composição do conselho regional deveria ter em conta tal facto, através de adequada representação.