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II SÉRIE — NÚMERO 52

n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, com a filiação .partidária do respectivo presidente da câmara;

Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais — 1976 (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Lista dos Presidentes);

Eleições para as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Lisboa, 16 de Abril de 1979.— O Deputado do CDS, Basílio Horta.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, solicito de V. Ex.» o favor de mandar providenciar no sentido de, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, me serem enviadas as seguintes publicações:

Lista dos concelhos por ordem alfabética segundo as classificações definidas pelo Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, com a filiação partidária do respectivo presidente da câmara;

Eleições para os órgãos das Autarquias Locais — 1976 (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Lista dos Presidentes);

Eleições para as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Lisboa, 16 de Abril de 1979. — O Deputado do CDS, Francisco Lucas Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, solicito de V. Ex.4 o favor de mandar providenciar no sentido de, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, me serem enviadas as seguintes publicações:

Lista dos concelhos, por ordem alfabética, segundo as classificações definidas pelo Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, cora a filiação partidária do respectivo presidente da câmara;

Eleições para as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais—1976 (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Lista dos Presidentes);

Lisboa, 16 de Abril de 1979. — O Deputado do CDS, José Ribeiro e Castro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e do artigo 159.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, solicito de V. Ex." o favor de mandar providenciar no sentido de, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), do Ministério da Administração Interna, me serem enviadas as seguintes publicações:

Lista dos concelhos, por ordem alfabética, segundo as classificações definidas pelo Decreto--Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, com a filiação partidária do respectivo presidente da câmara;

Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais—1976 (Câmaras Municipais, Juntas de Freguesia, Lista dos Presidentes);

Eleições para as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Lisboa, 16 de Abril de 1979. — O Deputado do CDS, João Lopes Porto.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Embora se reclame formalmente da intenção de «equilibrar interesses e valores igualmente dignos de tutela» e de «destrinçar os casos», o diploma fundamental que detonou o quadro hoje vigente em matéria de despejos não protege, por forma adaptada à realidade social, económica e constitucional do nosso país, o direito à habitação. Daí que tenha dado origem a inúmeros abusos.

As soluções em vigor (gravemente lesivas dos interesses e dos direitos constitucionais dos inquilinos), as intensas carências habitacionais que vêm marcando a conjuntura em que se processa a sua aplicação, a própria jurisprudência que nelas se tem baseado, tudo tem contribuído para demonstrar que a legislação vigente em matéria de despejos contraria a realização de imperativos constitucionais e é fonte permanente de danos sociais gravíssimos.

Para milhares de cidadãos, a aplicação desses dispositivos legais (que na prática atingem por igual velhos, doentes, crianças, mulheres, deficientes) tem significado pura e simplesmente o despejo sem qualquer alternativa habitacional. Trata-se de uma gritante negação do «mínimo constitucional» a que os cidadãos têm direito.

Tais resultados eram inteiramente previsíveis, como à data se advertiu, e estão hoje à vista de todos.

Sendo certo que à gravidade das situações geradas pela subsistência do presente regime de despejos não se pode dar resposta com «votos piedosos» ou remendos assistenciais de restrita incidência, importa, no entanto, avaliar precisamente os resultados da aplicação dos mecanismos instituídos pelo Decreto-Lei n.° 293/77 para obstar às consequências do despejo imediato.