O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1979

1239

d) Um representante do Sindicato Livre dos

Trabalhadores de Escritório e Caixeiros do Distrito de Faro;

e) Um representante do Sindicato dos Tra-

balhadores Rodoviários do Distrito de Faro;

f) Um representante do Sindicato da Marinha Mercante, Aeronavegação e Pescas que exerça a sua actividade no distrito de Faro;

g) Um representante do Sindicato dos Guias

e Intérpretes que exerça a sua actividade no distrito de Faro;

h) Um representante do Sindicato dos Ga-

ragistas;

i) Um representante da Associação de Industriais de Hotelaria e Similares do Distrito de Faro;

j) Um representante das associações patro-

nais dos transportes rodoviários que exerça a sua actividade no distrito de Faro;

0 Um representante da associação patronal das agências de viagem que exerça a sua actividade no distrito de Faro.

2 — Dirigirá os trabalhos da assembleia uma mesa composta pelo presidente da assembleia regional, que presidirá, e por dois secretários.

Proposta do aditamento de um novo artigo ao Desreto-Lei n.° U/79 (artigo 1.--A)

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4."

1 — Compete à assembleia regional de turismo:

a) Aprovar o plano anual de actividades e

o orçamento, bem como as alterações a um e a outro propostas pela. comissão executiva;

b) Aprovar o relatório e contas de cada ge-

rência;

c) Apreciar e fiscalizar os actos da comis-

são executiva;

d) Decidir sobre todos os assuntos de inte-

resse turístico regional que lhe forem apresentados pela Direcção-Geral de Turismo ou pela comissão executiva;

e) Eleger, por voto secreto, dois secretários

para a mesa;

f) Elaborar o seu regimento.

2 — Compete ao presidente da assembleia regional de turismo convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e dar seguimento às deliberações, no que será coadjuvado pelos secretários da mesa;

3 — O presidente tem voto de qualidade.

Proposta de aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.° 14/79 (artigo l.º-B)

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.'

1 — A assembleia regional reúne ordinária e extraordinariamente na sede da região de turismo;

2 — As reuniões ordinárias têm lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Abril, Junho e Novembro, destinando-se a primeira e a quarta, respectivamente, à aprovação do relatório e contas e à aprovação do piano anual de actividades;

3 — A assembleia regional reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente, ou a requerimento de um terço dos vogais.

Proposta de substituição do artigo 2° do Decreto-Lei n.* 14/79

O artigo 6.° do Decreío-Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.°

1 —A comissão executiva terá a seguinte composição:

à) Um presidente, que será o presidente da assembleia regional;

b) Três vogais designados pelos representan-

tes das câmaras municipais na assembleia regional;

c) Um vogal designado pelos representantes

dos sindicatos na assembleia regional;

d) Um vogal designado pelos representantes

das associações patronais na assembleia regional;

é) Um vogal designado pelo Secretário de Estado do Turismo.

2 — Os vogais da comissão executiva que não sejam membros da assembleia regional participarão, com direito a voto, nas reuniões deste órgão.

3 — De entre os vogais referidos na alínea b) a comissão executiva escolherá um vice-presidente.

4 — A escolha dos três vogais referidos na alínea b) do n.° 1 deverá espelhar a diversidade geoturística do Algarve.

Proposta de substituição do artigo 3.° rio Deceío-Lei n.° 14/79

O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7." Compete à comissão executiva:

a) Preparar o plano anual de actividades e elaborar os projectos de orçamento, submetendo-os à aprovação da assembleia regional de turismo;