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II SÉRIE — NÚMERO 52

b) Organizar as contas e elaborar o relatório

de cada gerência para serem aprovados pela assembleia regional de turismo;

c) Deliberar sobre todos os assuntos da com-

petência da Comissão Regional, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados pela assembleia regional de turismo;

d) Exercer as competências da Direcção-Ge-

ral de Turismo que forem delegadas na Comissão Regional!;

e) Submeter à apreciação da assembleia re-

gional e do conselho consultivo quaisquer assuntos que considere de interesse turístico para a região.

Proposta de aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.' 14/79 (artigo 3.'-A)

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 114/70 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.°

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

f) ........................................................

g) Executar e fazer executar as deliberações

da assembleia regional e comissão executiva;

h) ........................................................

2 — As competências referidas no número anterior serão exercidas sem prejuízo do funcionamento colegial da comissão executiva e da normal repartição de tarefas que a mesma estabelecer entre os seus membros, aos quais o presidente poderá delegar competências.

Proposta de aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.° 14/79 (artigo 3."-B)

Ao Decreto-Lei n.° 114/70 é aditado um novo artigo (artigo 9.°-A), com a seguinte redacção:

ARTIGO 9."-A

1 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante do Governo Civil

de Faro;

b) Um trabalhador de cada unidade ho-

teleira com mais de cem trabalhadores, a escolher por estes;

c) Um representante de cada conselho

municipal dos concelhos compreendidos na região;

d) Um representante da T>irecção-Gerat

das Alfândegas;

e) Um representante da Guarda Fiscal; /) Os capitães dos portos do Algarve; g) Os directores dos .portos do Algarve;

h) O delegado distrital1 de. Saúde;

t) O director do Aeroporto de Faro;

/') Um representante da Escola de Hotelaria de Faro;

/) Um representante da Polícia Judiciária;

m) Um representante da TAP;

riy Um representante da EDP;

o) Um representante da Direcção-Geral de Cultura;

p) Um representante da Comissão Instaladora da Reserva 'Natural' da Ria Formosa;

q) Um representante da Comissão Instaladora da Reserva do Sapal' de Castro Marim;

r) Um representante da Comissão Instaladora dos Parques Naturais;

s) Um representante das associações de defesa do património cultural1 do Algarve;

í) Um representante da empresa concessionária do jogo do Algarve;

u) Um representante das associações comerciais da região.

2 — Os vogais do conselho consultivo escolherão de entre si uma mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Proposta de aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.* 14/79 (artigo 3.*-C)

Ao Decreto-Lei n.° 114/70 é aditado um novo artigo (artigo 9.°-B), com a seguinte redacção-.

ARTIGO 9."-B Compete ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e sobre o relatório e contas a apresentar pela comissão executiva à assembleia regional de turismo;

¿>) Formular, a pedido de outros órgãos e no prazo por eles fixado, propostas e pareceres 'relativamente a quaisquer assuntos de interesse para a Comissão Regional.

P.-cposta de aditamento de um novo artigo ao Decreto-Lei n.' 14/79 (artigo 3.°-D)

Ao Decreto-Lei n.° 114/70 é aditado um novo artigo (artigo 9.°-C), com a seguinte redacção:

ARTTGG 9.°-C

O conseliho consultivo reunirá quando convocado pelo presidente ou a pedido quer da assembleia regional quer da comissão executiva.