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20 DE ABRIL DE 1979

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados requerem ao Ministério da Justiça a prestação das seguintes informações:

1 — Quando a resolução do contrato de arrendamento para habitação tiver por fundamento o não pagamento da renda no tempo e lugar próprios (sem realização alternativa do depósito liberatório) e o incumprimento resulte de carência de meios por parte do inquilino poderá o juiz decretar o diferimento da desocupação, por prazo não superior a um ano:

a) Se, findo o prazo, o réu tiver pago integral-

mente as rendas vencidas e respectivos juros de mora será, a requerimento seu ou do Ministério Público, proferida sentença declarando renovado o contrato e extinta a instância;

b) Caso contrário, será convertida em definitiva,

a requerimento do autor, a decisão provisória e emitido mandado de despejo.

Quantas sentenças foram proferidas ao abrigo das disposições atrás referidas desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 293/77?

Quantos contratos foram renovados nos termos da alínea a)? Quantos mandados de despejo foram emitidos nos termos da alínea 6)?

2 — O inquilino pode ainda requerer o diferimento da desocupação alegando e provando que a execução imediata do despejo lhe causa prejuízo muito superior à vantagem conferida ao senhorio.

Qual o número de casos em que for autorizado o diferimento por excessiva onerosidade para o locatário? Quantas autorizações de diferimento foram recusadas por o inquilino não poder caucionar o pagamento das rendas vencidas e vincendas?

3 — Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.° 1 do artigo 1093.° do Código Civil (Fundamentos de resolução do contrato por incumprimento de certas obrigações do locatário), o inquilino pode pedir a declaração de caducidade do direito à resolução do arrendamento se, cumulativamente, provar que cessou a situação que deu causa ao pedido do senhorio e se se dispuser a caucionar cláusula penal a fixar pelo juiz para obstar à repetição da mesma causa de resolução do contrato.

Quantos inquilinos formularam a pretensão atrás referida? Quantas sentenças declarando caducidade do direito à resolução de contratos de arrendamento foram proferidas desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 293/77?

4 — Dado que as disposições resumidas nos números anteriores são aplicáveis às acções em que se peça a restituição de posse de prédio urbano ocupado ou a sua entrega judicial, requer-se que, com as necessárias adaptações, sejam prestadas em relação a estas as informações atrás requeridas.

Mais se quer:

1 — Que nos sejam enviados os estudos preparatórios da revisão do Código Civil no domínio do arrendamento urbano eventualmente elaborados no âmbito desse Ministério a partir de 1977 (em particular os referentes aos fundamentos de resolução do contrato).

2 — Que nos sejam comunicadas as medidas que o Ministério da Justiça tenciona adoptar ou propor tendo em vista a adequação das normas relativas ao arrendamento urbano (e em especial as relativas ao regime dos despejos) aos princípios e regras constitucionais.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Lino Lima — Vital Moreira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, com urgência, as seguintes informações:

1) Qual a situação actual de funcionamento do

IFADAP com vista à realização dos seus objectivos e previsão para o curto prazo?

2) Quais as linhas de crédito para a agricultura

e para as pescas, tanto de curto, como de médio e longo prazos? Quais as respectivas condições de acesso, taxas de juro e condições de amortização? Quais os organismos através de que são processadas?

Assembleia da República, 19 de Abril de 1979. — O Deputado do PCP, Vítor Louro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, a prestação das informações seguintes:

1) Quais as razões que levaram o Governo a

publicar a Portaria n.° 36/79, alterando o regime de pesca no rio Lima? Solicito o envio dos estudos técnico-científicos e sociais justificativos.

2) Que pensa a SEFAF em relação a cada um

dos pontos reivindicativos apresentados pelos pescadores locais no abaixo-assinado de que se junta fotocópia?

Assembleia da República, 19 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP, Vítor Louro —Joaquim Felgueiras.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeremos ao Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, a prestação urgente da informação seguinte:

Quais as razões por que ainda não foi feita a liquidação do ex-Grémio da Lavoura do Crato,