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9 DE MAIO DE 1979

137S

Projecto de lei n.º 251/I Proposta de alteração

ARTIGO 1.º

1 — Através de decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de sessenta dias, o Governo definirirá os critérios objectivos a que deverá obedecer a classificação das empresas indirectamente nacionalizadas, enquadrando — as nos seguintes três grupos fundamentais:

a) As grandes empresas indirectamente nacionali-

zadas;

b) As pequenas e médias empresas indirectamente

nacionalizadas, nos sectores básicos da economia;

c) As pequenas e médias empresas indirectamente

nacionalizadas, não integradas nos sectores básicos da economia.

2 — O Governo publicará em anexo ao referido decreto-lei o cadastro das empresas indirectamente nacionalizadas, distribuindo — as pelos grupos indicados no número anterior e dando, ainda, conhecimento do montante das participações do sector público no respectivo capital social.

O Deputado Independente, António Rebelo de Sousa.

Proposta de aditamento ARTIGO 3.º

3 — As disposições relativas à oneração a qualquer título de bens do activo imobilizado das empresas directa ou indirectamente nacionalizadas, previstas no n.° 1 do presente artigo não são aplicáveis a casos excepcionais de obtenção de empréstimos de montante limitado e a curto prazo contra garantia de alguns bens patrimoniais, em condições a definir pelo Governo, através de decreto-lei, e apenas quando se prove que os referidos empréstimos não irão afectar, de forma decisiva, a situação económico — financeira das empresas em questão.

O Deputado Independente, António Rebelo de Sousa.

Ratificação n.° 66/I -Decreto — Lei n.º 53/79 Proposta de alteração por substituição ARTIGO 1.º

Até à entrada em vigor da revisão da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, constituem encargo dos Governos Civis de Lisboa e Porto o pagamento de despesas de instalação e funcionamento das administrações dos bairros referidos no § 1.º do artigo 1.º do Código Administrativo, bem como a satisfação dos respectivos encargos de pessoal.

Lisboa, 8 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 2°

As receitas eventualmente cobradas pelos referidos bairros administrativos revertem para os municípios respectivos.

Lisboa, 8 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição

ARTIGO 3.º

Dentro do prazo de três meses contados a partir da entrada em vigor da presente lei, deverão os funcionários e demais pessoal das administrações de bairro requerer a integração nos quadros, ou como supranumerários, quer do Ministério da Administração Interna, quer dos municípios respectivos, com salvaguarda de todas as regalias e direitos adquiridos.

Lisboa, 8 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

Proposta de alteração por substituição ARTIGO 4.º

No termo do prazo referido no artigo 1.º, consideram-se transferidos automaticamente, com dispensa de quaisquer formalidades, os activos e passivos das administrações de bairro para os municípios das respectivas áreas.

Lisboa, 8 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Luís Nandim de Carvalho.

GRUPO PARLAMENTAR

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em virtude de terem cessado os impedimentos profissionais que levaram o Deputado do CDS pelo círculo eleitoral do emigrante - fora da Europa -, António Simões Costa, a solicitar a suspensão do mandato, comunicamos a V. Ex.ª que aquele senhor retomará as suas funções nesta Assembleia no próximo dia 18 do corrente mês.

Nesta conformidade e ao abrigo do n.° 2 do artigo 6.º do Regimento da Assembleia da República, cessam nessa data todos os poderes do seu substituto, Maria Margarida Ribeiro Garcês da Silva.

Com os melhores cumprimentos.

4 de Maio de 1979. -Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que:

A vila de Figueiró dos Vinhos constitui centro geográfico de vasta área territorial, abrangendo