O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1376

II SÉRIE — NÚMERO 57

os concelhos de Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pêra, Pedrógão Grande, Ansião, Alvaiázere, Sertã e Penela, todos de características acentuadamente rurais e cujas populações, na sua grande maioria, têm recursos económicos escassos;

Terminados os estudos preparatórios, a esmagadora maioria dos estudantes da citada região se vê privada de prosseguir a sua formação científica por não existir em toda a zona curso unificado do ensino secundário, só possível de ser frequentado em Coimbra ou Tomar, distantes mais de 50 km;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, requerem ao Governo, através do Ministério da Educação e Investigação Científica:

1.º Que nos informem da possibilidade de criação em Figueiró dos Vinhos do curso unificado do ensino secundário, a funcionar no ano lectivo de 1979-1980, servindo também as regiões limítrofes acima indicadas;

2.º Caso as razões apontadas não sejam consideradas suficientes para a criação do referido curso nesta vila, requeremos que nos indiquem os motivos que obstam à criação do respectivo curso.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1979. — Os Deputados do PS: António Magalhães da Silva — José Macedo Fragateiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No despacho conjunto do MFP, MCT e MTC de 23 de Abril de 1979, o Governo determinou a constituição de um grupo de trabalho que proporá as medidas necessárias visando a reintegração das seguintes empresas no sector privado:

Tuco - Turismo e Comércio, S. A. R. L.

Stal - Sociedade Torrejana de Automóveis, L.dª

Dado que estas empresas foram directamente nacionalizadas pelo Decreto n.° 280-C/75, de 5 de Junho, estando claramente discriminadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;

- Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais, requeiro que, pelos Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, me seja informado:

1) Como concilia o Governo a nacionalização directa da Tuco e Stal pelo Decreto — Lei n.º 280-C/75, de 5 de Junho, com o disposto no n.° 2 do artigo 2.º da Lei n.° 46/ 77, que afirma não poderem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por dispositivo legal depois de 25 de Abril de 1974?

2) Para o Governo o Decreto-Lei n.º 280-C/75 não será um dispositivo legal?

Lisboa, 8 de Maio de 1979. — Os Deputados do PS: Dieter Dellinger - Luís Godinho Cid.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Despacho Ministerial n.° 154/76, de 9 de Junho, teve em vista uniformizar o estatuto dos professores do ensino básico no estrangeiro e rever o nível de vencimentos praticados «de forma a garantir simultaneamente a qualidade do ensino e dignidade do professor» (sic);

Considerando que o Estatuto Provisório dos Professores do Ensino Básico no Estrangeiro, anexo ao referido despacho, dispõe que o vencimento real dos professores é estabelecido em moeda local e que este se encontra em correspondência com as tabelas do vencimento de base atribuído a determinadas categorias do funcionalismo público, consoante os casos;

Considerando que pelo artigo 1.º do Decreto — Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, e pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto — Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, as tabelas de vencimentos do funcionalismo público foram aumentadas;

Considerando que por despacho de 11 de Julho de 1978 do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministério da Educação e Investigação Cientifica foi autorizada a aplicação do disposto no Decreto — Lei n.° 106/ 78 aos professores de ensino básico de Português no estrangeiro:

Requeiro ao Governo que, por intermério dó Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Investigação Científica, me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Se o despacho de 11 de Julho de 1978 do Sub-

secretário de Estado adjunto do Ministério da Educação e Investigação Científica foi executado e, nesse caso, em que moeda e a que cotação se operou o pagamento dos retroactivos devidos;

2) Se foi determinado o pagamento de retroacti-

vos devidos a partir da entrada em vigor do Decreto — Lei n.° 923/76, de 31 de Dezembro, data em que se encontrava já em vigor o Estatuto Provisório dos Professores de Ensino Básico no Estrangeiro, e, em caso afirmativo, em que moeda se operou tal pagamento, ou, em caso negativo, se o Governo o tenciona processar.

Com cumprimentos, subscrevo-me com elevada consideração.

Palácio de S. Bento, 8 de Maio de 1979. — O Deputado pelo Partido Socialista, João Lima.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do artigo 159.º, alínea c), da Constituição e dos demais preceitos regimentais, requeiro ao