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9 DE MAIO DE 1979

1381

Relativamente à segunda parte do n.° 2 (situação dos trabalhadores da empresa), cumpre referir que o Conselho de Ministros resolveu também, em 28 de Março de 1979, proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores da empresa com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores.

As restantes garantias para os trabalhadores da empresa decorrem, naturalmente, da Lei Geral do Trabalho.

3 — Não foi possível fornecer cópia do processo total que levou à resolução do Conselho de Ministros; o texto desta será oportunamente publicado no jornal oficial.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, Jorge Marcos Rita.

JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Requerimento ao Governo do Sr. Deputado Vítor Louro e outros (PCP) sobre exportação de maçã.

Em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.º 723, de 26 de Março de 1979, junto se enviam fotocópias do relatório da viagem ao Brasil efectuada pelo signatário e da informação n.° 9/Estação Fruteira de Castanheira do Ribatejo, de 5 de Março de 1979, cujo conteúdo é, em nosso entender, susceptível de esclarecer as questões formuladas no requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Com os melhores cumprimentos.

12 de Abril de 1979. — O Presidente, Renato Bernardino.

JUNTA NACIONAL DAS FRUTAS

Informação n.° 9/Estação Fruteira de Castanheira do Ribatejo

Ex.mo Sr. Presidente da Junta Nacional das Frutas:

Assunto: Comercialização da maçã da Cooperativa Agrícola dos Fruticultores da Cova da Beira destinada a exportação.

Em conformidade com o despacho de V. Ex.ª, à margem da carta da Cooperativa Agrícola dos Fruticultores da Cova da Beira sobre a comercialização de maçã efectuada por esta Estação Fruteira, e obedecendo à ordem por que foram tratados os assuntos na mesma, temos a informar que:

1 — Sobre o que se passou e com vista a uma possível exportação para o Iraque e Brasil, deve

ou deveria estar informada a direcção desta Cooperativa através do seu gerente engenheiro técnico agrário Carlos Alberto Rabaça Duarte, que esteve presente nas reuniões realizadas para o efeito.

Fazemos notar que a Junta correria mais riscos se se exportasse esta fruta, em virtude da falta de qualidade, nomeadamente excesso de carepa e queimaduras provocadas pelo sol.

Apresentamos a seguir a média dos descontos efectuados por calibre pela Estação Fruteira.

QUADRO I

Calibres Milímetros

(a) Carepa .....................

(6) Podridões .................. Fotografias em anexo.

(c) Queimaduras de sol ... J

Estes descontos incidiram sobre a percentagem de carepa que apresentaram, podridões e queimaduras provocadas pelo sol. Infere-se assim que a maçã não apresentava a qualidade desejada para exportação, tendo em atenção os condicionalismos exigidos pela mesma (categoria I).

2 — Tivemos sempre presente as informações n.ºs 3 e 7 desta Estação Fruteira (fotocópias em anexo) para a comercialização da maçã, tendo em atenção os preços a praticar, conforme foi despachado por V. Ex.ª

Devido às características específicas das embalagens (caixas de cartão), estas não permitiriam uma prolongada armazenagem em frio.

3 — Como já foi mencionado e atendendo às características das embalagens, e como as cooperativas estavam apressadas em entregarem esta fruta, viu-se esta Estação Fruteira na contingência de ter de vender imediatamente esta maçã, pois, se tal não se fizesse, parte da mesma teria de se deitar fora, praticando — se assim os preços por V. Ex.º aprovados.

Temos:

o) Os preços por nós propostos à CRA (Cooperativa da Reforma Agrária) por calibre estão considerados nas informações n.°s 3 e 7/Estação Fruteira, dos quais V. Ex.ª tomou conhecimento; contudo, não compreendemos a que preço a Cooperativa da Cova da Beira vendeu a sua maçã à CRA, vendendo-a esta posteriormente à UCAL (União das Cooperativas Abastecedoras de Leite), efectuando esta a sua venda ao público aos seguintes preços:

Calibre 75/80 - 12$/kg (caixas de cartão para exportação).

O mesmo funcionário propôs à CRA este calibre a 16$/kg conforme fotocópia em anexo.