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II SÉRIE — NÚMERO 58

exige, propor agora a revisão do montante máximo daqueles aumentos, situando — o no nível aconselhado pelo combate à inflação e pela necessidade de nunca dissociar tais acréscimos da capacidade global e sectorial da nossa economia para os suportar. E teve-se presente, na proposição desse nível, que ele não deve ser concebido em termos de aplicação uniforme e generalizada, já que se trata de um máximo e, como tal, atendível apenas para situações de limite, nomeadamente para aquelas que, mostrando capacidade económica, careçam de progressão salarial mais acentuada, em ordem a atenuar injustificadas assimetrias.

Esta, pois, a razão dos ajustamentos parcelares que o Governo propõe sejam introduzidos no articulado do Decreto — Lei n.º 121/78, de 2 de Junho. Sentindo embora a conveniência de reconsiderar, logo que possível, outros aspectos do regime jurídico nele contido, entendeu-se não ser possível protelar a revisão pontual emergente desta proposta, sem embargo de se ter aproveitado a oportunidade para, no limitado alcance que ela encerra, corrigir uma ou outra solução que a experiência já demonstrou ser inadequada e introduzir ligeiros aperfeiçoamentos técnicos tendentes a corrigir remissões manifestamente erradas do articulado da versão actual do diploma.

Aliás, deve ser sublinhado que ao Governo não restava de momento outra solução, sob pena de deixar gerar, na situação actual emergente da não ratificação do Decreto — Lei n.º 34/79, de 28 de Fevereiro, essa alternativa aberrante que seria a do bloqueamento total dos aumentos salariais, em virtude do esgotamento prático dos exactos e precisos limites de enquadramento salariais fixados no Decreto — Lei n.° 121/78, de 2 de Junho. A ela se poderia contrapor a alternativa da ilimitação absoluta dos mesmos aumentos, mas essa nem teria suporte legal abalizado nem, sobretudo, seria minimamente compatível com as exigências de estabilização económica e social que estiveram na origem dos sucessivos diplomas reguladores dos aumentos salariais.

Não podendo, pois, optar o Governo por soluções de tão extremado irrealismo, a nenhum título defensáveis nas actuais circunstâncias do País,impunha-se-lhe- e exactamente em defesa dos que são os mais prejudicados pela inocorrência de soluções válidas de alternativa, ou seja, os trabalhadores - promover com urgência o reequacionamento legislativo desta matéria.

Esta, pois, a razão de ser da presente proposta de lei, na qual o Governo, em coerência com posições repetidamente afirmadas, mantém a intenção de situar em 18% o tecto dos aumentos salariais, em função do leque de medidas de natureza económica e social adoptadas no quadro da política por que se responsabilizou.

Ao apresentar a presente proposta de lei à Assembleia da República, está o Governo convicto de que esta não deixará de reponderar as razões justificativas da medida ora proposta. E está certo, em qualquer caso, de que a Assembleia terá sempre presente, na sua decisão, a necessidade de fixar em definitivo a solução mais ajustada aos verdadeiros interesses do País.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.º

Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto — Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O acréscimo total de remunerações mínimas resultante de actualização das tabelas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva publicados em 1978 nunca poderá exceder 18% do total das remunerações mínimas fixadas nessas tabelas.

Art. 3.º Na actualização das. remunerações mínimas constantes de instrumentos de regulamentação colectiva publicados até 31 de Dezembro de 1977, bem como nos instrumentos de regulamentação colectiva para trabalhadores não abrangidos por qualquer instrumento de regulamentação colectiva, é vedado afectar à fixação da tabela de remunerações mínimas montante global superior em mais do que 18% ao total das remunerações de base efectivas praticadas em 31 de Dezembro de 1978.

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores não poderão receber, individualmente, aumento de remuneração de montante superior a 18% do valor da remuneração de base mensal efectiva por eles auferida em 31 de Dezembro de 1978.

2 — São, porém, permitidos, independentemente dos aumentos individuais de remuneração decorrentes de normas legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva, aumentos individuais de montante superior ao consentido pelo disposto no número anterior, desde que deles nunca resulte uma remuneração média de base efectiva, praticada em cada empresa, superior em mais de 18 % à remuneração média de base efectiva observada, na mesma empresa, em 31 de Dezembro de 1978.

3 - Não estão sujeitos aos limites fixados nos números anteriores, nem contam para os mesmos, os aumentos de remuneração devidos ao pagamento de diuturnidades, de acordo com o regime jurídico corespondente que já estiver fixado em instrumentos de regulamentação colectiva, bem como os emergentes de promoção dos trabalhadores.

ARTIGO 2.º

O artigo 15.º e o n.° 2 do artigo 16.º do Decreto — Lei n.° 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - As convenções colectivas de trabalho e as decisões arbitrais serão acompanhadas, obrigatoriamente, para efeito de depósito, de fundamentação económico — financeira justificativa dos aumentos de remunerações consagrados, bem como de prova bastante de que as condições acordadas ou decididas se contêm nos limites fixados nos artigos 2.º a 5.º e 8.º

2 - Será recusado pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho o depósito de qualquer convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral que não seja acompanhada da prova bastante exigida no número anterior e viole alguns dos preceitos nele citados.