O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 1979

1395

Art. 16.º - 1 —........................................

2 - O não cumprimento do estatuido no artigo 10.º sujeita a entidade patronal a multa de valor igual ao quíntuplo das quantias não descontadas.

3-.........................................................

ARTIGO 3.º

Enquanto não forem revistas as remunerações mínimas garantidas, constantes do Decreto - Lei n.° 113/78, de 29 de Maio, é transitoriamente elevada em mais 20% a percentagem fixada no artigo 8.º, n.° 1, alinea b), do Decreto-Lei n.° 121/78, de 2 de Junho.

ARTIGO 4.º

É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 409/78, de 19 de Dezembro, e reposto em vigor o artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, com a sua redacção inicial.

ARTIGO 5 º

Aos instrumentos de regulamentação colectiva outorgados ou assinados antes da data de entrada em vigor do presente diploma e entregues para depósito na vigência do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, com a redacção inicial, são aplicáveis as disposições dele constantes.

ARTIGO 6.º

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Lisboa, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro - Ministro, Mota Pinto.

PROJECTO DE LEI N.º 259/i

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DA PAREDE À CATEGORIA DE VILA

Desde há mais de dois anos que a população da freguesia da Parede, situada no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, vem reivindicando a elevação desta localidade a vila, desejo que colheu desde o início o consenso e o apoio caloroso e unânime da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia, Junta de Freguesia e das comissões de moradores.

A freguesia da Parede, criada pelo Decreto — Lei n.º 39 308, de 14 de Maio de 1953, à data com cerca de 8000 habitantes, tem uma área aproximada de 350 ha e actualmente possui cerca de 22 000 habitantes, estimando — se em 18 000 os residentes na sua sede. É dos aglomerados populacionais de maior densidade demográfica do concelho e está dotada de uma diversidade de actividades.

Tomando como guia a classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade, elas abrangem as seguintes áreas: pesca, construção civil, comércio por grosso e a retalho, recreativas, instituições de crédito, serviços públicos, educação, saúde, religiosas, assistência social, restaurantes e outras. É, no entanto, a sua actividade comercial que apresenta maior expressão na vida da freguesia, situando — se em segundo lugar no concelho.

Como ponto de extrema importância, é de referir também a que lhe é conferida pelo microclima que possui, universalmente conhecido e recomendado terapeuticamente. Nesse sentido é de destacar entre os

estabelecimentos de saúde dois hospitais — sanatórios, um hospital ortopédico, um solarium e um centro policlínico com doze médicos.

Há ainda a referir que a ocupação desta zona remonta ao período calcolítico. Na Península Ibérica este período pré-histórico situa-se há aproximadamente 4700 anos, segundo o roteiro arqueológico português, apresentado nas I Jornadas Arqueológicas de Lisboa, em 1969, na Parede.

É, assim, da mais elementar justiça que esta localidade, primeira em população no concelho, segunda no ramo comercial, arqueologicamente histórica e microclimaticamente universal, seja elevada à condição de vila.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO ÚNICO

A freguesia da Parede, no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 9 de Maio de 1979. — Os Deputados do PS: Manuel Mendes — Alfredo de Carvalho — Miranda Calha.

Proposta de lei n.º 236/I Proposta de alteração

ARTIGO 1.º

(Aditamento de novo número)

Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer o direito à aposentação ordinária dos professores de instru-

ção primária e dos educadores de infância do ensino oficial quando contarem, pelo menos, 58 anos de idade e 34 de serviço.

Palácio de S. Bento, 9 de Maio de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Gonçalves Sapinho — Barbosa da Costa — Sérvulo Correia - Magalhães Mota - Marques Mendes.