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11 DE MAIO DE 1979

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desportiva nacional, através do Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, foi a estrutura da arbitragem alterada, criando-se hierarquias autónomas correspondentes às diversas modalidades desportivas, independentes das federações, associações ou clubes constituintes da hierarquia do desporto federado. As corporações de árbitros constituintes dessas hierarquias eram dirigidas por comissões centrais, directamente subordinadas à Direcção — Geral, de constituição mista: um presidente, escolhido pela Direcção — Geral, e dois vogais, um designado pela Federação ou associação e o outro eleito em assembleia geral da corporação, mas ambos sujeitos a confirmação do Ministro da Educação Nacional.

3 - Anos após a vigência deste regime, concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir algumas alterações, com vista ao melhor funcionamento das estruturas.

Foi assim que o Decreto n.º 46 476, de 9 de Agosto de 1965, veio estabelecer maior maleabilidade na constituição das comissões centrais de árbitros, deixando aos estatutos e regulamentos destas a liberdade de fixação do número de vogais e o modo da sua designação.

Mais tarde, considerando o interesse da unificação de estruturas e a vantagem de se seguir o padrão da organização internacional desportiva, veio o Decreto n.° 356/71, de 17 de Agosto, estabelecer que «sempre que tal se justifique, poderão as corporações de árbitros ser integradas nas federações ou associações, constituindo sector destas» (prólogo da Portaria n.º 439-A/78, de 4 de Agosto).

4 - Em dado momento, após o 25 de Abril, desenhou-se um movimento no sector de arbitragem do futebol no sentido de todos os seus dirigentes passarem a ser eleitos, deixando, portanto, de haver elementos designados por outros sectores que não fossem os da própria hierarquia.

Concordando com esta pretensão, admitiu o então director — geral que a Direcção — Geral deixasse de indicar o presidente das comissões de árbitros, de acordo com o direito que lhe era conferido pelo Decreto n.º 32 946, e que os vogais que até então eram designados pela Federação e associações, de harmonia com o referido Decreto n.° 32 946, passassem também a ser eleitos pelos árbitros, embora os elementos eleitos devessem ter o acordo da Federação e associações, quando em representação destas.

5 - Nesta perspectiva foi estudada na DGD a alteração a introduzir futuramente no Decreto n.º 32 946, para o adaptar a esta nova orientação.

Entretanto, foi proposto pela Direcção — Geral e decidido pelo Secretário de Estado que os árbitros de futebol estudassem a adaptação dos seus estatutos a estes novos princípios (despacho de 18 de Setembro de 1974).

6 - Foi assim que, após vários plenários dos árbitros, estes decidiram a revisão dos seus estatutos, elegendo uma comissão nacional com o encargo de elaborar novos estatutos.

Apresentado à Direcção — Geral o projecto dos novos estatutos e regulamentos, foi entendido nos serviços que, considerada a importância de tais documentos, não só para a arbitragem mas também para o futebol, os mesmos deveriam ser apreciados, antes de subme-

tidos à aprovação superior, por um grupo de trabalho em que participassem elementos das duas hierarquias interessadas (do futebol e da arbitragem).

7 - Nestas condições, por despacho do Secretário de Estado de 6 de Maio de 1975, foi mandado constituir um grupo de trabalho com representantes do futebol (um da Federação, um das associações,que acabaram por estar representadas por dois elementos, de Lisboa e Setúbal) e da arbitragem (um da Comissão Central, um das comissões regionais e dois dos árbitros) e um moderador da DGD.

8 — Este grupo, após várias reuniões de trabalho (na primeira das quais os representantes da Federação e associações não deixaram de observar a desigualdade numérica dos elementos das duas partes representadas, sem que, todavia, tivessem concluído pela impossibilidade de prosseguimento dos trabalhos), acabou por propor a aprovação superior dos estatutos e regulamentos com a redacção que resultou de trabalho conjunto do grupo.

9 - Aprovados os estatutos e regulamentos por despachos do Secretário de Estado de 29 de Junho de 1976 e de 6 de Julho de 1976, vieram mais tarde a Federação e associações contestar em Outubro de 1976 a validade de tais documentos, invocando a alegada desigualdade numérica dos elementos constituintes do grupo e alegando também que, na sua ideia, os estatutos só deveriam ter sido aprovados depois de a Federação e associações terem apreciado o seu texto final.

10 - Face à reclamação apresentada ao Secretário de Estado pela Federação e associações e após reuniões realizadas no Gabinete de S. Ex.º o Secretário de Estado e também do director — geral, foi decidido, em 4 de Dezembro de 1976, com a concordância das partes, que fosse constituída uma comissão paritária do futebol e da arbitragem com a missão de proceder à revisão dos estatutos e regulamentos dos árbitros do futebol até ao final da época.

11 — Depois de algumas reuniões realizadas por essa comissão sem que se tivesse iniciado sequer a revisão dos estatutos e regulamentos de acordo com os objectivos que tinham sido estabelecidos, foi apresentada uma proposta pela Federação/associações no sentido de ser reestruturado o sector da arbitragem, que deixaria de ser independente da Federação e associações, passando a constituir um órgão da hierarquia federada. Com tal proposta não concordou o sector da arbitragem, que apresentou, por seu turno, um documento em que definia a sua posição, contrária à referida proposta.

12 - Face à não aceitação pelos árbitros desta proposta e à recusa da proposta dos árbitros pela Federação, decidiu o Governo intervir, com a publicação da Portaria n.° 439-A/78, de 4 de Agosto, que estabeleceu a conversão das comissões de árbitros em órgãos sociais da Federação e associações e a sua composição mista, por elementos designados pela Federação e associações, na proporção de um terço para dois terços dos elementos a eleger de acordo com o regulamento da arbitragem.

13 - Passado algum tempo, e como resultado das desinteligências havidas entre os membros do Conselho Nacional de Arbitragem, de constituição provisória, veio a Federação, juntamente com as associações, contestar a referida portaria.