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11 DE MAIO DE 1979

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dos Desportos, e em cujos termos compete a esta Direcção — Geral «fomentar e coordenar todas as áreas da actividade gimnodesportiva e as competências estabelecidas no artigo 4.º do Decreto — Lei n.° 82/73,

de 3 de Março»; c) O Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 356/71, de 17 de Agosto, que estabelece:

Sempre que tal se justifique, poderão as corporações de árbitros ser integradas nas federações ou associações, constituindo sector destas.

32 - Assim, e em síntese, a Portaria n.° 17/79, de 12 de Janeiro:

a) Não impede nem pode impedir que os árbitros possam vir a constituir a sua associação;

b) Limita-se a regulamentar uma situação existente, estabelecendo princípios e normas relativamente a um órgão social da Federação, o Conselho de Arbitragem e os conselhos regionais de arbitragem, que, à semelhança dos outros órgãos, se passam a designar por conselhos de arbitragem;

c) Determina que os princípios da independência técnica de arbitragem e o da elegibilidade dos elementos representativos dos árbitros no Conselho de Arbitragem, órgão da Federação, deverão ser consagrados no regulamento geral da arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol.

33 — A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva de utilidade pública, não pôs qualquer obstáculo ao respeito por tais princípios.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, José Manuel Sena Neves.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Jorge Manuel Abreu de Lemos, Cândido Matos Gago e Zita Seabra.

Incumbe-me o Sr. Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário de enviar a V. Ex.ª a informação sobre a realização dos estágios pedagógicos para os professores de Educação Física referente ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados referenciados em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

17 de Abril de 1979. - O Chefe do Gabinete, Maria Clara Ferreira.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

Informação

1 - O Despacho n.º 15/79, de 16 de Fevereiro, radicou, na necessidade de, por um lado, proceder a uma análise global da profissionalização dos docentes de Educação Física, e de, por outro, resolver, dentro daquela perspectiva global, determinadas situações pontuais.

1.1 - O primeiro caso, pretendia-se que a profissionalização dos docentes de Educação Física fosse colocada em paralelismo com a dos respectivos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

1.2 - No segundo, colmatar as lacunas do Decreto — Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, nomeadamente nos seguintes aspectos:

1.2.1 - Solução de profissionalização para os ba-

charéis dos ISEFs (cf. ponto 3.1 do despacho);

1.2.2 - Solução de profissionalização para os

licenciados em Educação Física (cf. ponto 3.2 do despacho).

e corrigir equívocos legais resultantes do desajustamento verificado entre aquele diploma legal e a Portaria n.° 300/77, de 25 de Maio, no caso dos instrutores de educação física (cf. ponto 3.1 do despacho).

2 - Dentro do espírito explicitado em 1.1, o grupo de trabalho elaborou anteprojecto de decreto-lei visando:

2.1 - Criação do estágio para os titulares da licenciatura ou do bacharelato em Educação Física pelos ISEFs, ou equiparados a realizar ao abrigo da legislação vigente para os denominados estágios «clássicos»;

2.2 - Extensão aos instrutores de educação física equiparados a bacharéis, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 21.º do Decreto — Lei n.º 675/75 do estágio referido em 2.1;

2.3 - Abertura do estágio já para o ano lectivo de 1979-1980;

2.4 - Criação de mecanismos que permitam aos instrutores completar o tempo de serviço necessário à sua equiparação a bacharéis.

3 - O projecto de diploma foi enviado para análise às entidades interessadas e, finalmente, depois do Ligeiramente reformulado, analisado globalmente com representantes dos sindicatos de professores.

4 — Em anexo, envia-se o projecto de decreto-lei a submeter a Conselho de Ministros.

Lisboa, 9 de Abril de 1979. - (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO — GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário:

Assunto: Resposta a requerimento dos Srs. Deputados do PCP Alda Nogueira, Jorge Leite, Severiano