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II SÉRIE - NÚMERO 59

14 - Ao mesmo tempo afirma que «não resta ao futebol que não seja criar o seu próprio corpo de arbitragem», cujas normas provisórias de estrutura e regulamentação apresentou, pedindo a revogação da portaria.

15 - É opinião da Direcção — Geral dos Desportos, baseada em estudos técnicos feitos, que uma modalidade desportiva deve constituir um todo, no qual o seu conteúdo técnico e a arbitragem estão contidos, estabelecendo relações de causa e efeito permanentes.

16 - O problema em questão não pode ser equacionado a partir de aspectos específicos da arbitragem ou da Federação, mas centrado no desenvolvimento desportivo como uma acção global em que ambos intervêm e dão unidade, essência e sentido social a esse desenvolvimento.

17 - Sendo assim, justifica-se o princípio da integração do sector da arbitragem na Federação, organismo ao qual o Governo confere grande responsabilidade no desenvolvimento da modalidade em todos os domínios de intervenção. Aliás, tal integração já vem prevista na lei (§ único do artigo 66.º do Decreto n.° 32 946) e levada a efeito pela Portaria n.º 439-A/78.

18 - Nesta ordem de ideias, verifica-se que o mecanismo estabelecido pela Portaria n.º 439-A/78 não funcionou em termos correctos, não obstante satisfazer na sua generalidade as partes interessadas.

19 — Para tanto, e considerando que o grande obstáculo ao entendimento entre os sectores federado c da arbitragem foi a desproporcionalidade entre o número de representantes de um e outro sector — um terço para dois terços -, a Federação Portuguesa de Futebol apresentou à consideração superior um documento em que se define a posição da hierarquia do futebol, em face do problema da integração da arbitragem com novos elementos que têm de merecer análise devida.

20 - A FPF considerou:

1) A existência de uma série de actuações erra-

das por parte dos dirigentes da arbitragem, razão fundamental que terá levado à actual situação de incompatibilidade entre dirigentes e o não funcionamento das respectivas estruturas;

2) O direito à responsabilidade do funcionamento

do sector da arbitragem na orgânica federativa.

21 - Apresenta ainda a Federação, como reforço para justificação das suas críticas, a seguinte documentação:

a) Memorial, contendo afirmações de deficiência

de funcionamento dos Conselhos Nacional e Regionais de Arbitragem;

b) Informações sobre a forma de constituição

de corpo de árbitros em diversas federações europeias de futebol;

c) Ofício da FIFA sobre disposições estatutárias

contendo instruções às filiadas e da não ingerência do Estado na actividade das federações;

d) Declaração de princípios da Comissão Tripar-

tida do CIO sobre a acção das federações nacionais e das formas de apoio do Estado

ao fenómeno desportivo, mas chamando a atenção para certas formas de ingerência que fazem desviar o desporto da sua verdadeira missão.

22 - Considera ainda a Federação como factores fundamentais o direito da designação dos elementos dirigentes da arbitragem pela própria orgânica federada, e a não intervenção do Estado na organização do sector da arbitragem, pela imposição de normas contrárias aos princípios da integração.

23 — Apreciado o projecto de alteração do estatuto apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol, considerou-se oportuno e inadiável legislar de novo sobre a matéria no sentido de tornar operacional a estrutura federada — sector da arbitragem compreendido.

24 - Ao estabelecer-se em diploma legal os princípios que deverão ser consagrados na nova estrutura federada, dentro do conceito de unidade de gestão harmónica dos interesses da modalidade, que considera a integração da arbitragem, foram definidos os princípios orientadores que contemplam a democraticidade da constituição dos órgãos da arbitragem.

25 — Assim, o diferendo que se gerou entre a Federação Portuguesa de Futebol e o sector da arbitragem teve, como se referiu, a sua origem na aprovação do Estatuto dos Árbitros de Futebol e do Regulamento dos Árbitros de Futebol por despachos de 29 de Junho de 1976 e 6 de Julho de 1976 do então Secretário de Estado dos Desportos e Juventude (VI Governo Provisório).

26 - É de notar que esta aprovação é posterior à entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa e do Decreto — Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, que regulamenta o direito de livre associação.

27 - A regulamentação das relações entre a Direcção-Geral dos Desportos e as federações e associações consta, fundamentalmente, do Decreto n.º 32 946, com as alterações nele introduzidas, como já se referiu.

28 — Existe, pois, uma hierarquia federada que, nos termos da lei aplicável e dos seus estatutos, tem um conjunto de atribuições e deveres a respeitar.

29 - Pelo facto de existir uma regulamentação quanto à estrutura federada, não está em causa a liberdade de associação.

30 - Deste modo a Portaria n.º 17/79, de 12 de Janeiro, nada mais pretende do que traçar determinadas directrizes quanto à integração da arbitragem na Federação, a qual já se havia efectuado pela Portaria n.º 439-A, de 2 de Agosto.

31 - Esta portaria tem como fundamento legal:

a) A Constituição da República Portuguesa, que

no artigo 79.º (Cultura física e desporto) estabelece o seguinte:

O Estado reconhece o direito dos cidadãos à cultura física e ao desporto, como meios da valorização humana, incumbindo — lhe promover, estimular e orientar a sua prática e difusão.

b) 0 Decreto — Lei n.° 553/77, de 31 de Dezem-

bro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 28 de Setembro, que reestrutura a Direcção — Geral