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25 DE MAIO DE 1979

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ratificação n.° 62/I

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano acerca da discussão e votação na especialidade

Em 16 de Maio de 1978 reuniu a subcomissão encarregada da discussão e votação na especialidade das propostas de alteração ao Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março, que altera a redacção do artigo 20.° do Decreto — Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

Apreciadas as propostas apresentadas pelo Partido Socialista de nova redacção dos n.ºs 1, 2 e 3 do referido artigo 20.°, foram aprovadas por maioria, com votos favoráveis do Partido Socialista e do Partido Comunista Português e votos contrários do Partido Social — Democrata e do Centro Democrático Social.

A proposta de aditamento de um novo número (4) ao mesmo artigo 20.°, apresentada por Deputados sociais — democratas independentes, foi rejeitada, com votos contra do PS, CDS e PCP e a abstenção do PSD.

Em anexo, e para votação final global, junta-se o texto da lei de alterações ao Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março.

Palácio de S. Bento, 16 de Março de 1979.—Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, José Bento Gonçalves. — Os Relatores: José Manuel Macedo Pereira — Veiga de Oliveira — Avelino Zenha — António Júlio Simões de Aguiar.

Ratificação n.° 62/I —Lei de alteração do Decreto — Lei n.º 38/79, de 5 de Março

artigo único

O artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 38/79, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1.º

O artigo 20." do Decreto — Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto — Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 20.°

1 — A cessação da intervenção será efectuada por decreto-lei e deverá ser precedida

das medidas que forem necessárias ao justificado saneamento económico — financeiro da empresa, incluindo, nomeadamente, a sua transformação em empresa de economia mista ou toda e qualquer operação de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução do capital, designadamente através da conversão de créditos em capital, emissão de obrigações, independentemente dos limites do artigo 196.° do Código Comercial, imposição de moratórias ou outras que se tornem necessárias para aquele efeito.

2 — Quando não seja possível executar antes da cessação da intervenção as operações de fusão, cisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa no decreto-lei que determinar a cessação da intervenção na empresa, fixando — se o prazo para o seu cumprimento obrigatório.

3 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa será enquadrada no regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°

Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 1979.— Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, José Bento Gonçalves.

Projecto de lei n.° 143/I

COMISSÕES DE TRABALHADORES Propostas de eliminação

artigo 3.º

Proponho a eliminação do n.° 3 do artigo 3.º artigo 17.°

Proponho a eliminação do n.° 3 do artigo 17.° Proposta de alteração artigo 19°

Proponho que o artigo 19." seja substituído pela seguinte redacção:

As comissões de trabalhadores exercem o contrÔle de gestão nas empresas, sectores de trabalho ou actividade, quer dentro, quer fora do horário de trabalho.

Propostas de eliminação

artigo 35.º Proponho a eliminação do artigo 35.º

artigo 28.º

Propomos a eliminação das alíneas c), d) e e) do artigo 28.°

A Deputada Independente, Carmelinda Pereira.