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25 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 5.º

1 — A Direcção de Serviços de Educação Especial, da Direcção — Geral do Ensino Básico, e a Divisão de Educação Especial, da Direcção — Geral do Ensino Secundário, têm por atribuições a definição da política e dos objectivos da acção educativa no campo da educação especial, nomeadamente:

a) Estudar e propor as linhas políticas relativas

aos deficientes no que respeita ao ensino, à formação profissional e à integração social dos mesmos;

b) Promover, através dos serviços competentes,

a obtenção e actualização de elementos estatísticos e o levantamento e a organização do cadastro regional respeitantes a:

1) Deficientes existentes, registo obriga-

tório de deficientes, suas frequências e prevalências anuais;

2) Entidades e serviços públicos, institui-

ções particulares e cooperativas interessados na defesa, apoio e educação do cidadão deficiente;

c) Superintender na coordenação técnica e orien-

tação pedagógica, sem prejuízo da autonomia técnica e pedagógica que deve ser reconhecida às instituições de educação especial, nem do nível técnico e pedagógico que às mesmas é legítimo exigir;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo de educação especial através dos centros regionais e de acordo com a Lei n.° 9/79;

e) Promover a formação e actualização perma-

nente do pessoal, em colaboração com os centros regionais de educação especial, e apoiar as iniciativas particulares que visem o mesmo objectivo.

ARTIGO 6.º

1 —A estrutura orgânica regional é constituída pelos centros regionais de educação especial, que integram todos os órgãos e serviços da respectiva área e podem desenvolver a sua acção através das delegações.

2 — Os centros regionais de educação especial, além dos já existentes no Ministério dos Assuntos Sociais, serão criados por decreto, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 7.º

1 — O âmbito geográfico dos centros regionais de educação especial será definido pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, correspondendo quanto possível às áreas das regiões administrativas que vierem a ser instituídas.

2 — O âmbito geográfico das delegações dos centros regionais de educação especial será definido tendo em conta as necessidades.

ARTIGO 8°

1 — Os centros regionais de educação especial gozam de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

2 — Os limites da autonomia reconhecida aos centros regionais de educação especial são os estabelecidos por lei.

ARTIGO 9.º

1 — São atribuições dos centros regionais de educação especial contribuir para a definição da política e objectivos do sector e assegurar a acção educativa na área a que respeitam.

2 — A criação de serviços e estabelecimentos na área dos centros regionais de educação especial será feita através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 10.º

São atribuições das delegações dos centros regionais:

a) Executar na sua área as acções que lhes sejam

determinadas pelo centro regional em que estão integradas;

b) Coordenar as acções dos serviços e estabeleci-

mentos locais tío sector de educação especial na sua área de actuação;

c) Coordenar o apoio às iniciativas particulares

e cooperativas da respectiva área;

d) Recolher e transmitir aos centros regionais os

dados que permitam a realização das suas atribuições.

TÍTULO III Relações funcionais

ARTIGO 11.º

1 — No prosseguimento dos seus objectivos, a estrutura orgânica de educação especial deverá articular-se com os departamentos governamentais que intervêm na definição e concretização de uma política nacional de apoio aos deficientes.

2 — A articulação é assegurada pelo escalonamento das competências definidas para os diferentes órgãos e serviços aos vários níveis de actuação.

ARTIGO 12.º

1 — Os serviços enumerados no artigo 4.° funcionam na dependência hierárquica e funcional das direcções — gerais a que pertencem.

2 — No exercício das suas atribuições, os serviços centrais deverão relacionar-se funcionalmente com os departamentos de outros Ministérios que completam a estrutura de apoio aos deficientes, particularmente fazendo-as representar no Conselho Nacional de Reabilitação, e relacionando — se com os serviços centrais responsáveis pelos domínios da saúde, da segurança social e do trabalho.

ARTIGO 13.º1 — Os centros regionais articulam-se com os diferentes órgãos e serviços centrais, consoante a natureza das acções a desenvolver para a prossecução das suas atribuições.

2 — No exercício das suas atribuições, os centros regionais relacionar-se-ão funcionalmente com os actuais órgãos e serviços regionais ou distritais do