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25 DE MAIO DE 1979

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Assim, pelo presente projecto de lei isentam-se todas as colectividades que se dedicam à prática gimnodesportiva devidamente inscritas em federações e associações desportivas ou em organismos reconhecidos oficialmente e que promovam a organização sistemática de tais actividades sem fins lucrativos do imposto de transacção e demais fiscalidades, quer também no fabrico ou na importação de material e equipamento gimnodesportivo, permitindo ao mesmo tempo, com medidas adequadas, incentivá-las em qualidade e relançando o seu desenvolvimento.

Julga-se, assim, repor uma justiça social, desenvolvendo eficazmente a aplicação de um desporto para todos em condições de igualdade e dentro do espírito do amadorismo, cujo benefício para o País e para a juventude é altamente compensado, ao mesmo tempo que se tenta desenvolver uma indústria nacional que sirva qualitativamente o desporto português.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social — Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

As colectividades, associações e fundações que se dediquem a promover a prática da educação física e do desporto e cujas modalidades estejam inscritas e participem nas actividades desenvolvidas pelas associações e federações desportivas ou organismos reconhecidos oficialmente que organizem, coordenem e representem as modalidades gimnodesportivas em regime de puro amadorismo e que não tenham nas modalidades visadas práticas profissionais paralelas, bem como todos os estabelecimentos de ensino onde exista tal prática e organismos oficiais que neles superintendem para exclusiva promoção e organização gimnodesportiva escolar, gozam, a partir da data da publicação da presente lei, dos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto de transacções incidente

sobre equipamento e material gimnodesportivo, desde que seja para completa utilização dos seus associados, inscritos, ou alunos;

b) Isenção temporária, por prazo a definir pelo

Governo, dos impostos que recaem sobre a importação de equipamento e material gimnodesportivo, tendo em conta os interesses do Estado e a necessária defesa da indústria portuguesa, desde que não haja equivalente nacional;

c) Isenção ou redução da contribuição industrial

às firmas nacionais produtoras de equipamento e material gimnodesportivo por um período de cinco anos que justifique a sua implementação e afirmação no mercado nacional e até internacional e desde que a qualidade dos seus produtos seja aprovada por uma comissão, a constituir no âmbito da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, constituída por um representante do Comité Olímpico Português, dois professores de Educação Física do sector gimnodesportivo escolar e um representante do conselho técnico da federação desportiva amadora da especialidade. Esta comissão

elaborará lista anual das firmas produtoras do equipamento e material aprovado como de qualidade, devendo tal facto ser comunicado ao Ministério das Finanças para os efeitos da execução da presente lei.

ARTIGO 2.º

1 —Os benefícios a que se refere o artigo 1.º reportam-se a material gimnodesportivo, o qual será contingentado anualmente para as colectividades, associações e fundações, conforme o seguinte esquema:

a) Equipamento e material gimnodesportivo de

conservação e utilização limitada, segundo critérios de uniformidade quantitativa do equipamento e obedecendo às seguintes regras:

1) Desportos colectivos, dois equipamen-

tos completos e respectivos materiais específicos para a sua prática e para a totalidade dos jogadores de uma equipa por colectividade, associação ou fundação e modalidade e por cada escalão etário;

2) Desportos individuais ou classes gim-

nodesportivas, um equipamento completo e respectivo material especí-

fico para a sua prática no quantitativo de um por atleta, com índice numérico a estabelecer por despacho governamental por colectividade, associação ou fundação, por cada modalidade e escalão etário;

b) Material gimnodesportivo de conservação e

utilização duradoura, a definir, nas diversas modalidades, por despacho governamental, onde se incluirão aparelhos gimnodesportivos e o equipamento pesado gimnodesportivo, cuja aquisição será isenta de impostos por uma única vez e sem mais periodicidade, exceptuando — se os bens imóveis, devendo a sua conservação e reparação ser sempre da responsabilidade da entidade utilizadora.

2 — Para os estabelecimentos de ensino a contingentação será estabelecida pelo Governo, segundo o apetrechamento e as necessidades julgadas convenientes, depois de consultadas as respectivas direcções—gerais pedagógicas.

ARTIGO 3.º

1 — O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá a elaboração das requisições, em impresso próprio, a serem presentes às firmas comerciais, registando em cadastro próprio as entidades passivas de isenção, depois de solicitadas às respectivas federações ou associações ou fundações representativas de desporto amador, por modalidades, devendo obter parecer favorável do Comité Olímpico Português, no caso de modalidades olímpicas.

2 — As firmas comerciais satisfarão as requisições por solicitação directa do seu conteúdo às empresas importadoras ou aos fabricantes nacionais, sendo só fornecido o conteúdo do material ou equipamento gimnodesportivo constante de cada requisição.