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II SERIE — NÚMERO 66

ARTIGO 2."

1 — Os atletas classificados como pertencendo à alta competição desportiva amadora deverão usufruir das seguintes medidas de protecção:

a) Requisição oficial para o período de treinos

especiais, concentrações e competições nacionais ou internacionais;

b) Garantia de que o período de tempo de treino,

concentração e competição será considerado, para todos os efeitos, não prejudicial à contagem do tempo do seu serviço profissional, faltas justificadas, promoções e vencimentos;

c) Garantia de que os atletas, os dirigentes, em

número a definir pelo Governo, e os respectivos técnicos terão direito a despesas de deslocação e ajudas de custo quando participarem, acompanharem e orientarem os treinos e concentrações resultantes da realização de provas ou jogos de alta competição;

d) Garantia de que não é permitido despedi-

mento sem justa causa dos atletas amadores de alta competição, não podendo resultar da prática desportiva de alta competição mormente faltas por ausência ao serviço, ou tarefa específica, por motivos dos treinos especiais, concentração ou competição nacional ou internacional;

e) Criação especial de reciclagem e de curso de

especialização no âmbito profissional, por parte das entidades empregadoras, no final da carreira desportiva;

f) Orientação profissional de mestres desportivos para os atletas que o desejem, de acordo com as necessidades do País e desde que o não pretenda a mesma actividade profissional.

2 — A actividade dos estudantes — atletas de alta competição e a criação de medidas que não prejudiquem a sua situação discente serão regulamentadas noventa dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 3.º

1 —É criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Juventude e Desportos, um fundo especial para auxílio ao desporto amador de alta competição.

2 — Este fundo participará nas despesas realizadas pelas empresas empregadoras, públicas e privadas, resultantes das medidas de protecção referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo anterior.

3 — A receita anual do fundo será proveniente de 5% das verbas arrecadadas do imposto cobrado pelo Estado às Apostas Mútuas Desportivas.

4 — O Governo poderá ainda consignar outros fundos específicos de entidades públicas ou privadas para este fundo especial.

ARTIGO 4.º

1 — O Governo regulamentará, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, o contrôle financeiro das verbas, dos fundo, das comparticipações e dos subsídios atribuídos ao desporto.

2 — Devem todas as entidades que delas usufruam fornecer aos agentes do Estado indicados para tal efeito os documentos justificativos das despesas, quando a sua verificação seja julgada necessária, sob pena de perda dos benefícios e correspondente aplicação das respectivas sanções.

ARTIGO 5.º

O Governo estabelecerá, ouvida a Direcção — Geral de Apoio Médico, a definição, regulamentação e fiscalização anti-doping e as sanções devidas ao atleta ou responsáveis que, tomando parte numa competição desportiva, utilizem ou levem a utilizar estimulantes que sejam destinados a fazer aumentar artificialmente as capacidades físicas dos atletas.

ARTIGO 6.º

O Governo regulamentará a presente lei, em todos os seus aspectos, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.— Os Deputados do PSD: Coelho de Sousa — Ângelo Correia — Pedro Roseta — José Vitorino — Pires Fontoura.

PROJECTO DE LEI N.º 274/I

SOBRE PROTECÇÃO E FOMENTO DAS ACTIVIDADES GIMNODESPORTIVAS AMADORAS

Incumbindo ao Estado a promoção, estimulação e orientação da prática e difusão da cultura física e do desporto, torna-se necessário, para um correcto rendimento desta politica constitucionalmente estabelecida, que tal facto seja analisado e apreciado pela comunidade com o rigor da sua viabilidade e execução.

Para tanto, ao autenticar-se a noção de desporto como asserção cultural do povo português, devem

facultar-se-lhe os meios próprios que retirem da carga intencional do reconhecimento de um facto a sua executabilidade programática, eficiente e realista, introduzindo, assim, no sistema administrativo e fiscal os meios necessários que incentivem a prática das opções gimnodesportivas segundo as características de um melhor desenvolvimento e expansão do desporto amador, quer na sua integração escolar, quer na prática sócio — cultural desportiva generalizada ou de alta competição.