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25 DE MAIO DE 1979

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sua revisão, no propósito de punir com mais severidade e sem subterfúgios os prevaricadores.

Por isso, sem prejuízo de alterações mais profundas da legislação existente ou de outras medidas que o Governo tenha porventura em estudo ou entenda conveniente vir a tomar, julgamos ser indispensável que, sem demora e por todos os meios possíveis, se tomem providências destinadas a:

1) Assegurar o contrôle da distribuição e utili-

zação do açúcar e dos melaços, para que não possam ser desviados dos fins legais a que se destinam;

2) Assegurar o contrôle das instalações em que

se proceda a operações de fermentação, sujeitas a regulamentação específica, impedindo a utilização de quaisquer matérias-primas alcoógenas para fins ilegais;

3) Assegurar o contrôle das instalações de desti-

lação, subordinando o seu funcionamento a autorizações prévias, de que conste calendário e horário de laboração, com registo das entradas das matérias-primas e do destino dos produtos obtidos;

4) Definir um regime de excepção para as in-

fracções, nomeadamente através de medidas de carácter administrativo, aplicáveis de imediato.

Verifica-se ainda que, no que respeita às operações de fermentação e destilação, bastará que o Governo faça cumprir integralmente o disposto no Decreto-

-Lei n.° 3/74, de 8 de Janeiro, o mesmo se não verificando em relação à comercialização e utilização de açúcar e melaços e à penalização das infracções, pelo que se impõem alterações urgentes do actual regime técnico-jurídico.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados submetem à apreciação da Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

No prazo máximo de quinze dias, a contar da data de promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o controle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º

A falsificação de vinhos e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 3/74 são punidas com prisão de três dias a seis meses e multa.

ARTIGO 3.º

É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.° do Decreto — Lei n.° 3/74.

Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso — Alexandre Reigoto — Abreu Lima — Faria de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 273/I

SOBRE APOIO AO DESPORTO AMADOR DE ALTA COMPETIÇÃO

O desenvolvimento do desporto amador de alta competição só será possível em termos de projecção e aceitação, nacional e internacional, se corresponder a uma preparação intensiva e especial dos atletas, apoiados numa rede de investigações altamente especializada e situada nos diversos campos científicos subsidiários.

Por outro lado, ao atleta deve ser dado, para que a sua preparação seja eficiente e corresponda às metas desejadas, um apoio constante nos aspectos social, profissional, regime alimentar, psicológico e de treino, entre outros, que dê ao atleta a tranquilidade necessária para, sem receio do seu futuro como cidadão, encarar o esforço exigido e despendido em favor da alta competição amadora.

Compete, pois, ao Estado promover medidas que dignifiquem social e profissionalmente o atleta amador de alta competição e optimizem as condições para a sua realização.

O desporto amador de alta competição deverá ser resultante de uma prática desportiva generalizada de toda a população portuguesa. Deverá, pois, o Governo estabelecer também, a par deste fomento, a classificação dos atletas e das equipas de alta competição amadora durante um período de tempo que torne rentável o seu máximo aproveitamento, com meios especializados ao seu dispor, a fim de não só fomentar o estímulo para a prática desportiva, como

também permitir a afirmação do desporto português nas competições internacionais.

Por isso se apresenta este projecto de lei, visando criar algumas condições de apoio em termos de segurança profissional, de defesa da integridade física do atleta e de apoio à alta competição amadora, sem prejuízo de outras medidas que venham oportunamente a ser sugeridas.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social — Democrata abaixo indicados apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1.°

1 — O Governo elaborará a classificação dos atletas amadores por modalidades, de acordo com uma graduação das potencialidades desportivas já atingidas, publicando uma lista anual dos atletas pertencendo à alta competição, no âmbito nacional e internacional.

2 — Para o efeito, o Governo ouvirá os conselhos técnicos das federações desportivas, o Comité Olímpico Português e os responsáveis do desporto universitário que a ele se dediquem.

3 — Nos desportos colectivos deverão ser mencionadas de alta competição as equipas que atingirem as fases finais dos respectivos campeonatos nacionais da divisão máxima ou que participem em campeonatos, provas ou jogos internacionais de alta competição desportiva.