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II SÉRIE — NÚMERO (6

ARTIGO 4°

1 — Todo o material gimnodesportivo referido nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° não pode ser alienado ou utilizado senão para os fins específicos da própria colectividade, associação ou fundação ou estabelecimento escolar.

2 — Sempre que se viole o disposto no artigo 2° no tocante à utilização dos materiais para fins que lhes não são próprios, cessarão todas as regalias de isenção referidas no artigo 1.°, passando os visados a submeter-se, desde então, ao regime tributário geral.

ARTIGO 5.°

A prestação de. falsas declarações ou desvio de material para fins diversos ou utilização indevida é punida com multas de 10 000$ a 100 000$ ao agente infractor, bem como aos demais responsáveis das declarações ou actos necessários à verificação dos pres-

supostos do reconhecimento ou atributo dos benefícios referidos no artigo 2.°, n.° 1, e suas alíneas.

ARTIGO 6.°

O Governo publicará, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da presente lei no prazo de noventa dias e fixará os critérios do disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º, bem como a contingentação e definição do material e equipamento, e ainda as normas reguladoras e de funcionamento do artigo 3.° e demais interpretações.

ARTIGO 7.ºA presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Coelho de Sousa — Ângelo Correia — José Vitorino — Pires Fontoura.

Regimento da Assembleia da República Proposta de alteração

1 — A existência de Deputados independentes é expressamente prevista na Constituição. Com efeito, o artigo 163.° da Constituição actual é claro ao determinar que só os Deputados que mudam de partido perdem o seu mandato.

Textos mais recentes tendo por objecto a futura revisão da Constituição, como é o caso do texto divulgado em livro com o título «Uma Constituição para os anos 80», de Francisco Sá Carneiro, também claramente consagram a existência de Deputados independentes. Parece assim que o não reconhecer-se agora tal direito constitui tão-somente — mais ainda que manifestação de ignorância e de má fé — grosseira deformação da realidade que nem sequer o oportunismo justifica.

2 — Se não oferece sequer possibilidade de discussão o facto de a Constituição vigente expressamente consagrar a figura do Deputado independente, parece, em todo o caso, importante averiguar se existem ou não razões que o justifiquem.

Entroncam tais razões na própria essência da democracia representativa, e havemos de convir que quem prefere não as entender ou negar está muito longe de aceitar os próprios mecanismos democráticos.

Em primeiro lugar, o Deputado é um representante.

A esta definição clássica se agarram alguns para concluir que, sendo representante dos «seus» eleitores, terá necessariamente de votar de acordo com a vontade destes, ou seja de acordo com o mandato que lhe conferiram. Desta base de raciocínio é já possível extrair algumas conclusões, mas não a favor da tese pretendida por quem a invoca. Em primeiro lugar, anote-se que nenhum autor —mesmo neste tipo de raciocínio— tem coragem para dizer que conferiu representação ao partido x, y ou z. Fala-se, antes, em representação de alguém (os eleitores) por uma pessoa — o Deputado.

Sendo assim, como é, reforça-se a ideia de que não são os partidos quem foi escolhido para estar no Parlamento, mas um conjunto de cidadãos a quem, por isso mesmo, se dá a faculdade (isto é, não se impõe sequer a obrigação) de se agruparem de acordo com as suas afinidades partidárias.

Segundo ponto: como sabem os juristas, o mandato pode ser imperativo, isto é, obrigar o representante a agir de determinada maneira. A impossibilidade lógica de os leitores que se pronunciam em 1976, por exemplo, darem instruções para a apreciação de um orçamento para 1979 é só por si esclarecedora de que não é sequer possível raciocinar-se em termos de mandato imperativo, ou seja de que o Deputado não poderá senão entender o seu mandato como significando que «deve fazer o que os seus representados fariam no caso de possuírem o conjunto de informações de que ele próprio dispõe e a mesma compreensão do assunto».

O terceiro e último ponto reside em esclarecer quem são os representados do Deputado. Parece evidente que ele não representa nem a sua direcção de partido —caso o tenha, porquanto pode não tê-lo [nota a)], nacional ou local, uma vez que esta não o elegeu e até poderá ser diferente, na sua composição e prática política, da existente na data das eleições para a Assembleia. Também não são, nem podem ser, os próprios militantes do partido, por mais meritório que tenha sido o esforço de alguns como contributo para que o Deputado fosse escolhido. Também estes podem ter variado na sua composição e serem agora mais, ou menos, ou simplesmente diferentes.

E os cidadãos eleitores, haverá quem se interrogue? Estes esgotaram logicamente a sua acção quando votaram e pelo próprio funcionamento das instituições democráticas só voltarão a exprimir a sua posição em novas eleições.

Até lá são seus representantes os que para tal escolheram, e não outros. Só esses podem falar em seu nome e durante todo o tempo do seu mandato. É apenas nas designadas democracias populares que