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25 DE MAIO DE 1979

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que será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 — As presidências das comissões permanentes serão no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados, cumprindo ao Presidente da Assembleia promover as diligências necessárias para o efeito, submetendo o assunto ao Plenário, na falta de acordo.

4 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão designará um ou mais relatores.

ARTIGO 44° (Composição)

Na primeira legislatura compõem a Comissão de Regimento e Mandatos quatro Deputados do Partido Socialista, três do Partido Social — Democrata, dois do Centro Democrático Social, dois do Partido Comunista Português e o Deputado da União Democrática Popular.

ARTIGO 45° (Competência)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de

poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imu-

nidades, nos termos do artigo 11.°;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos

termos do artigo 8.°;

d) Instruir os processos de impugnação da elegi-

bilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no

âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente; f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração

do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assem-

bleia, sobre conflitos de competência entre comissões.

ARTIGO 51.º (Composição)

1 — Na primeira legislatura compõem a Comissão Permanente, além do Presidente e dos Vice — Presidentes da Assembleia, dez Deputados do Partido Socialista, sete do Partido Social — Democrata, quatro do Centro Democrático Social, quatro do Partido Comunista Português e o Deputado da União Democrática Popular.

2 — Os presidentes das comissões especializadas permanentes podem ser chamados a tomar parte nas reuniões da Comissão Permanente da Assembleia.

3 — Aplicam-se à Comissão Permanente as normas dos artigos 40.° e 41.°

ARTIGO 52.° (Competência)

Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente, da Mesa e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Deliberar sobre a convocação do Plenário da

Assembleia, sob proposta de qualquer dos membros da Comissão ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar ou partido;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Recomendar o exame de decretos — leis publi-

cados pelo Governo fora do funcionamento

efectivo da Assembleia; f) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos

textos de redacção final dos decretos da

Assembleia; g) Designar representações e deputações.

ARTIGO 53° (Representações e deputações)

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 39.° e 40.°

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos e agrupamentos de Deputados independentes, será a sua composição fixada na conferência de grupos parlamentares, partidos e agrupamentos de Deputados independentes e, na falta de acordo, pelo Plenário.

ARTIGO 57.°

(Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa)

1 — Durante os intervalos e suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia ou a Comissão Permanente assim o deliberar.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar nos termos dos artigos 3.°, 8.° e 11.°

ARTIGO 58.°

(Convocação da Assembleia fora da sessão legislativa)

1 —Fora da sessão legislativa a Assembleia reunir-se-á por iniciativa do Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa própria ou do Presidente.

2 — O exercício da iniciativa própria implica a convocação da Assembleia por mais de metade dos Deputados em efectividade de funções, mediante anúncio público efectuado através dos meios de comunicação adequados.