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II SÉRIE — NÚMERO 66

ARTIGO 111.º (Convocação e ordem do dia)

1 — As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente.

2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão, ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares e dos agrupamentos de Deputados independentes na comissão.

ARTIGO 114.º (Poderes das comissões)

As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Solicitar a colaboração de qualquer Deputado

que não faça parte da comissão para participar no tratamento de assuntos da sua competência;

b) Solicitar informações e pareceres de quaisquer

pessoas ou entidades;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de espe-

cialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo.

ARTIGO 116.º (Regimento das comissões)

1 — Cada comissão deverá elaborar o seu regimento.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento, aplicar-se-á, por anologia, o presente Regimento, com exclusão do disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103.°

ARTIGO 117.º (Actas das comissões e das subcomissões)

1 — De cada reunião das comissões e das subcomissões, constituídas nos termos do artigo 43.°, será lavrada uma acta, donde constarão, obrigatoriamente, a indicação das presenças, faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas a todo o tempo por qualquer Deputado.

ARTIGO 118.º (Informação mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informarão mensalmente a Assembleia através de comunicações dos respectivos presidentes ou da publicação no Diário acerca do andamento dos seus trabalhos.

ARTIGO 120.º (Carácter público das reuniões plenárias)

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao público não haverá lugares reservados, podendo, porém, cada grupo, partido ou agrupamento requisitar, na véspera de cada reunião, senhas de entrada, de acordo com critérios a definir pela Mesa.

ARTIGO 129.º (Formas de iniciativa)

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei, quando exercida pelos Deputados, e de proposta de lei, quando exercida pelo Governo ou pelas assembleias regionais.

2 — A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

ARTIGO 132.° (Renovação da iniciativa)

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes.

2 — O disposto no número anterior não se aplica nos seguintes casos:

a) Termo da legislatura ou dissolução da Assem-

bleia;

b) Quanto às propostas de lei ca iniciativa de

uma assembleia regional, o termo da respectiva legislatura ou a sua dissolução;

c) Quanto às propostas de lei de iniciativa go-

vernamental, no caso de exoneração do Governo.

ARTIGO 134.º (Exercício da iniciativa)

1 — Nenhum projecto de lei poderá ser subscrito por mais de vinte Deputados.

2 — As propostas de lei de iniciativa das assembleias regionais serão assinadas pelos respectivos presidentes.

3 — As propostas de lei de iniciativa do Governo serão subscritas pelo Primeiro — Ministro e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Ministros.

ARTIGO 135.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei)

1 — Os projectos e propostas de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, even-

tualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sintetica-

mente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou

exposição de motivos.

2 — Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).

3 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente da Assembleia designar.