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I SÉRIE —NUMERO 66

b) Cada grupo parlamentar representado no Go-

verno, três perguntas;

c) Cada partido não constituído em grupo par-

lamentar nem representado no Governo, duas perguntas;

d) Cada agrupamento de Deputados independen-

tes, duas perguntas;

e) Cada Deputado não integrado em qualquer

das situações das alíneas anteriores, uma pergunta.

2— O Governo poderá deferir a resposta anunciando a apresentação, no prazo de oito dias, de proposta de lei ou de resolução sobre o mesmo assunto, comunicando ao mesmo tempo a sua presença na Assembleia para a referida apresentação.

3 — O Governo poderá, igualmente, anunciar a apresentação de uma declaração de política geral em que a questão suscitada será abordada, também no prazo de oito dias.

4— O Governo poderá invocar o interesse nacional para recusar responder à pergunta.

5 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a resposta do Governo não poderá ser objecto de qualquer outra intervenção.

ARTIGO 207.º (Tramitação)

1 — Na reunião plenária da Assembleia nos termos do artigo 72.° não haverá período de antes da ordem do dia.

2 — Na referida reunião o Deputado interrogante poderá fazer uma curta exposição, enquadrando a sua pergunta, não podendo a mesma exceder dois minutos.

3 — O membro do Governo responderá por tempo não superior a cinco minutos.

4 — O Deputado interrogante tem o direito de pedir esclarecimentos complementares sobre a resposta por tempo não superior a dois minutos.

5 — O Governo poderá responder ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a dois minutos.

6 — Nenhuma outra intervenção poderá ter lugar, salvo no caso de exercício do direito a que se refere o artigo 97.°

ARTIGO 208.° (Substituições)

1 — O Deputado autor da pergunta pode ser substituído na reunião por outro do mesmo grupo parlamentar, partido ou agrupamento.

2 — Esta substituição deverá ser anunciada à Mesa até ao início da reunião, considerando-se retirada a pergunta quando o Deputado seu autor não esteja presente nem tenha havido substituição.

3 — Compete ao Governo assegurar a substituição do Ministro competente para responder quando o mesmo não possa estar presente.

ARTIGO 210.º (Debate)

1 — O debate será aberto com as intervenções de um ou mais representantes do grupo parlamentar interpelante e membros do Governo por períodos não superiores a uma hora cada um.

2 — O debate não poderá exceder duas reuniões plenárias e nele terão o direito de intervir Deputados de todos os partidos e de cada agrupamento de Deputados independentes.

3 — O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo parlamentar ou de cada agrupamento de Deputados independentes.

ARTIGO 226.º (Presidência e lugares na Sala)

1 — A reunião será presidida pelo Presidente da Assembleia da República, nos termos gerais previstos na Constituição e no Regimento.

2 — O Presidente da República eleito ocupará lugar na Mesa à direita do Presidente da Assembleia.

3 — Serão convidados e ocuparão lugares especiais na Sala o Presidente da República cessante, os membros do Conselho da Revolução, o Primeiro — Ministro e os Ministros, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Provedor de Justiça, o procurador-geral da República, os presidentes dos tribunais das relações e os presidentes das assembleias regionais.

ARTIGO 231.º (Discussão)

1 — A discussão em reunião plenária não poderá iniciar-se sem que tenha sido publicada no Diário da República a resolução de autorização do Conselho da Revolução prevista nos artigos 132.°, 135.° e 149.° da Constituição.

2 — O debate terá por base a mensagem do Presidente da República e o parecer da comissão e nele terão o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido e por cada agrupamento de Deputados independentes por tempo não superior a meia hora cada um.

ARTIGO 242.°-A (Eleições para outros órgãos)

As eleições para quaisquer cargos em órgãos exteriores à Assembleia da República não previstos nos artigos anteriores terão em conta o que a respeito se achar consignado na respectiva lei que os criou e, no silêncio desta ou insuficiência de regulamentação, seguir-se-ão as regras seguintes:

a) Podem apresentar candidaturas para qualquer

desses cargos Deputados em número não inferior a dez e não superior a trinta;

b) A apresentação das candidaturas será feita

perante o Presidente da Assembleia até ao fim da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição;

c) Será eleito o candidato que obtiver mais de

metade dos votos validamente expressos e, se nenhum deles os obtiver, aplicar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 244.º (Deliberação da urgência)

1 — A iniciativa da adopção do processo de urgência compete a qualquer Deputado, ao Governo e às assembleias regionais.