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25 DE MAIO DE 1979

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2 — A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir um dos Deputados ou membros do Governo requerentes e um representante de cada partido e de cada agrupamento de Deputados independentes, por um período não superior a quinze minutos cada um.

3 — Quando a iniciativa da adopção do processo de urgência provier das assembleias regionais, será lido por um dos secretários da Mesa o respectivo requerimento.

ARTIGO 246.° (Regra supletiva)

Se a Assembleia nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão será de

cinco dias;

b) Na discussão na generalidade os representan-

tes de cada grupo parlamentar e do Governo poderão usar da palavra por período não superior a uma hora cada um e os representantes de cada partido não constituído em grupo e de cada agrupamento de Deputados independentes por período não superior a meia hora;

c) As propostas de alteração devem ser apresen-

tadas até ao início da discussão na especialidade;

d) Não haverá discussão na especialidade sobre

os artigos quanto aos quais não tenha havido

propostas de alteração; e) Na discussão na especialidade cada Deputado

só poderá usar da palavra uma vez, excepto

o autor ou um dos autores da proposta de

alteração, e o tempo de duração da palavra

será reduzido a metade; f) O prazo para a redacção final será de dois

dias.

ARTIGO 247° (Entrada em vigor)

O Regimento e as alterações nos termos nele previstos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ARTIGO 251.°

(Leis prioritárias)

As leis relativas à alteração do estatuto dos Deputados, aos poderes de instrução das comissões e às alterações da organização administrativa e financeira da Assembleia têm prioridade sobre quaisquer outras leis e seguem o processo de urgência.

ARTIGO 252.º (Outras prioridades)

Têm igualmente prioridade:

d) A lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência;

b) A lei sobre a fiscalização da constitucionali-

dade;

c) As leis eleitorais;

d) As leis sobre os crimes de responsabilidade de

titulares de cargos políticos.

Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: Magalhães Mota (e mais 32 assinaturas).

Notas

(a) Ê o caso, entre os signatários, do Deputado António Loja, que logo no acto eleitoral se apresentou como independente.

(b) Vide, por exemplo:

Artigo 107.° da Constituição da União Soviética (aprovada pelo Soviete Supremo da URSS em 7 de Outubro de 1977):

Os Deputados têm o dever de prestar contas da sua actividade e do trabalho do Soviete aos eleitores e aos colectivos e organizações sociais que promoveram a sua candidatura.

O mandato dos Deputados que não tenham justificado a confiança dos eleitores pode ser revogado em qualquer momento, por decisão da maioria dos eleitores, de acordo com as regras estabelecidas na lei.

Artigo 57.º da Constituição da República Democrática Alemã (de 6 de Abril de 1968, segundo a versão modificada pela lei de 7 de Outubro de 1974):

1) Os Deputados da Câmara do Povo devem regular-

mente colocar-se à disposição dos eleitores, preparar as deliberações populares e dar conta das suas actividades aos eleitores;

2) Os Deputados que faltem gravemente aos seus deveres

podem ser demitidos pelos eleitores, em conformidade ao estipulado na lei.

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, foram designados, como representantes efectivos no Conselho de Informação para a Imprensa, os seguintes membros:

Pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS):

Dr. Henrique Reynaud Campos Trocado, em substituição do Dr. Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Pelo Partido Social — Democrata (PSD):

Pedro Manuel da Cruz Roseta, Albino Azevedo Soares, Manuel Maria Moreira e António Patrício Pinto Basto Gouveia, em substituição de Carlos Alberto Coelho de Sousa, João José Gaspar Rosa, José António de Jesus Vieira da Cunha e Maria Adelaide Santos de Almeida e Paiva, respectivamente.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido Social—Democrata (PSD), como membros suplentes no Conselho de Informação para a Imprensa, os seguintes representantes:

Fernando Jorge Amaral Tavares de Carvalho, Inácio Simplício Madeira Ramos, Maria José de Carvalho Ravasco Bossa Moreira Rato e Ana Maria de Sousa Nascimento Piedade.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1979.— O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.