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25 DE MAIO DE 1979

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ARTIGO 140.° (Envio dos projectos e propostas de lei)

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente enviará o seu texto à comissão competente para a sua apreciação, salvo quanto às propostas de lei de autorizações legislativas, aos pedidos de ratificação de decretos — leis ou nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 245.°

2 — A Assembleia poderá constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

ARTIGO 156.° (Avocação pelo Plenário)

1 — No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode, a todo o tempo, avocá-la a si, mediante deliberação a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

2 — No caso de a avocação ter lugar já depois de a comissão haver procedido à votação na especialidade, é sobre o texto votado na comissão que incidirá a votação no Plenário.

ARTIGO 162.° (Segunda deliberação)

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, a nova apreciação efectuar-se-á a contar do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem prevista no n.° 1 do artigo 139.° da Constituição, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

2 - Na discussão na generalidade apenas intervirão, e uma só vez, o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um Deputado por cada partido.

3 -_A votação na generalidade versará sobre a

confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 - Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, e a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofrer alterações.

6 — O direito a nova apreciação de decreto da Assembleia da República relativamente ao qual o Presidente da República tenha exercido o direito de veto caduca no prazo de noventa dias, contados do recebimento da mensagem a que se refere o n.° 1 do artigo 139.° da Constituição.

ARTIGO 181.° (Requerimento de sujeição a ratificação)

1 — O requerimento de sujeição a ratificação de decretos — leis, nos termos do artigo 172.° da Constituição, será apresentado por escrito na Mesa e deverá indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

2 — A admissão do requerimento está sujeita às regras dos artigos 136,° e 137.°, na parte aplicável.

3 — Os autores do requerimento de sujeição a ratificação poderão retirá-lo até ao termo da discussão, mas, se qualquer grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes vier a adoptar o requerimento que se pretende retirar, prosseguirá o mesmo os termos normais do Regimento.

ARTIGO 196.° (Debate)

1 — O debate sobre o programa do Governo iniciar-se-á findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a distribuição do texto do programa.

2 — Na continuação do debate poderão intervir Deputados de todos os grupos parlamentares, de partidos não constituídos em grupos e de agrupamentos de Deputados independentes, e bem assim o Primeiro—Ministro e quaisquer membros do Governo.

3 —Cada grupo parlamentar e o Governo terão o direito de usar da palavra pelo período global de três horas e cada partido não constituído em grupo parlamentar, bem como cada agrupamento de Deputados independentes, pelo período global não superior a uma hora.

4 — O Presidente ordenará as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida do possível, mais de dois oradores seguidos de cada partido, agrupamento ou do Governo.

5 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não terão o período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 197.° (Encerramento do debate)

1 — Após as intervenções previstas no artigo anterior, o debate terminará com intervenções de um Deputado de cada partido e de cada agrupamento e ainda do Primeiro — Ministro, que o encerrará.

2 —O representante de cada partido ou de cada agrupamento de Deputados independentes não poderá usar da palavra por mais de meia hora.

ARTIGO 205.° (Formulação das perguntas)

1 — As perguntas ao Governo serão apresentadas por escrito na Mesa, até cinco dias antes da reunião plenária prevista no artigo 72.°

2 — Cada pergunta deverá definir com rigor o seu objecto e limitar-se aos elementos essenciais para a sua compreensão.

3 — O Presidente mandará publicar as perguntas no Diário e remetê-las-á ao Governo até ao termo do prazo referido no n.° 1.

ARTIGO 206.° (Respostas)

1 — Na distribuição das respostas do Governo por reunião plenária destinada a esse efeito atender-se-á aos seguintes critérios:

a) Cada grupo parlamentar não representado no Governo poderá fazer o máximo de seis perguntas;