O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 1979

1577

ARTIGO 83.º

(Tratamento de assuntos de interesse político relevante)

1 —Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante será aberta uma ordem de inscrições especial, que cessará com o termo ou com as suspensões da sessão legislativa.

2 — Nenhum Deputado poderá estar inscrito duas vezes.

3 — Durante qualquer reunião plenária não poderão usar da palavra seguidamente dois Deputados do mesmo partido.

4 — Cada partido e cada agrupamento de Deputados independentes terão ainda o direito de fazer uma declaração política de dez minutos por cada semana parlamentar.

5 — Os partidos c os agrupamentos de Deputados independentes que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

6 — As declarações políticas mencionadas no n.° 4 precederão sempre as intervenções referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 81.°

ARTIGO 84.º(Prolongamento do período de antes da ordem do dia)

1 — A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um Deputado, apoiado por outros nove, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.

2 — O prolongamento não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar e durante ele poderá usar da palavra um Deputado de cada partido e de cada agrupamento de Deputados independentes por cinco minutos.

ARTIGO 86.º (Emissão de votos)

1—Os votos de congratulação, saudação, protesto ou de pesar podem ser propostos:

a) Pela Mesa;

b) Por qualquer Deputado, na sequência de intervenção feita antes da ordem do dia;

c) Por Deputados em número não superior a vinte, na sequência de declaração política do partido ou agrupamento de Deputados independentes a que pertençam, prevista no n.° 4 do artigo 83.°

2 — O Deputado ou Deputados que queiram propor qualquer voto devem apresentá-lo à Mesa até ao início da reunião.

3 — Apresentada à Assembleia a proposta de voto, poderá usar da palavra para sua discussão um Deputado de cada partido e de cada agrupamento de Deputados independentes, pelo período máximo de três minutos, procedendo — se imediatamente à votação.

4 — O partido ou agrupamento de Deputados independentes que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a dois minutos.

5 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou de qualquer agrupamento de Deputados independentes, a votação poderá ser adiada para a reunião seguinte do Plenário.

ARTIGO 90.° (Uso da palavra pelos membros do Governo)

A palavra será concedida aos membros do Governo, no período da ordem do dia, para:

a) Apresentar propostas de lei, de resolução e

de moção e propostas de alteração; b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados por quais-

quer actos do Governo ou Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

e) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos.

ARTIGO 96.º (Reclamações, recursos ou protestos]

0 Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento, não podendo utilizar, para estes fins, mais de três minutos.

ARTIGO 100° (Declaração de voto)

1—Cada grupo parlamentar, partido ou agrupamento de Deputados independentes têm direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a três minutos.

2 — O limite do tempo previsto no número anterior não se aplica às votações na generalidade de leis ou resoluções ou às votações de moções.

3 — Qualquer Deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da respectiva reunião.

ARTIGO 107.° (Formas das votações)

1 — As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com esferas brancas e pretas; b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

3 — As votações por levantados e sentados far-se-ão perguntando, sucessivamente, quem vota contra, quem vota a favor e quem se abstém.

4 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição dos votos pelos partidos, pelos agrupamentos de Deputados independentes e pelos votos dos Deputados não integrados em grupos, partidos ou agrupamentos.