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25 DE MAIO DE 1979

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Alterações e inovações propostas

ARTIGO 5.º (Substituição temporária por motivo relevante)

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano e não mais que uma vez na mesma sessão legislativa.

2 — O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses.

3—Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave prolongada;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo

partido.

4 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontra integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença, devendo, nestes casos, fazer-se acompanhar o requerimento com declaração de anuência do Deputado a substituir.

ARTIGO 6.º (Cessação da suspensão)

1 — A suspensão do mandato cessa:

a) No caso da alínea a) do artigo 4.°, pelo de-

curso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente comunicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontra integrado ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;

b) No caso da alínea b) do artigo 4.°, por decisão

absolutória ou equivalente, ou até ao cumprimento da pena;

c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.°,

pela cessação das funções incompatíveis com as de Deputado.

2 — O Deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

ARTIGO 7.º (Renúncia ao mandato)

1—Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 — A renúncia pode também ter lugar através de declaração escrita pelo Deputado e lida em intervenção no período de antes da ordem do dia.

3 — A renúncia torna-se efectiva a partir da data da apresentação na Mesa da respectiva declaração ou da data da intervenção a que se refere o número anterior e ser-lhe-á dada publicidade no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 9." (Substituição dos Deputados)

1 —Em caso de vagatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista.

2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3—Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado substituído.

5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar do órgão competente do partido ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

ARTIGO 15.º (Deveres)

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as

funções para que sejam designados;

c) Participar nas votações, sem prejuízo do dis-

posto no n.° 4 do artigo 106.°

Capítulo II

Grupos parlamentares e outros grupos

ARTIGO 18.º-A (Agrupamentos de Deputados independentes)

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos que não se tenham integrado num grupo parlamentar ou que tenham passado, nos termos da Constituição e do Regimento, à situação de Deputados independentes podem constituir-se em agrupamentos de Deputados independentes.

2 — A constituição de cada agrupamento de Deputados previsto no número anterior efectua — se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação do agrupamento, bem como o nome do respectivo presidente e o dos vice-presidente, se os houver, não podendo a sua constituição ter lugar com um número inferior a cinco Deputados.

3 — Quaisquer alterações na composição ou direcção do agrupamento serão comunicadas ao Presidente da Assembleia.

4 — As comunicações a que se referem os n.ºs 2 e 3 serão publicadas na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.