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II SÉRIE —NÚMERO 66

Ministério da Educação e Investigação Científica e com os órgãos e serviços do mesmo nível que noutros Ministérios têm responsabilidade no campo da deficiência, especialmente os departamentos regionais e distritais integrados no Serviço Nacional de Saúde, Serviços de Emprego e de Segurança Social.

Título IV Do pessoal

ARTIGO 14.º

Os serviços centrais e regionais mencionados serão dotados do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar necessário ao desempenho das suas actividades, nos termos das normas de recrutamento e provimento de pessoal vigentes no Ministério da Educação e Investigação Científica.

título V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 15.º

1 — Constituem receitas dos serviços centrais as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

2 — Constituem receitas dos centros regionais: as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado; as receitas resultantes da prestação de serviços, da venda de produtos oficinais e de exploração agrícola e publicações; os rendimentos de legados e doações; outros que lhes caibam por disposição legal.

ARTIGO 16.º

1 — São extintas nas Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário, respectivamente, a Divisão do Ensino Especial, criada pelo Decreto — Lei n.° 45/73, de 12 de Fevereiro, e a Divisão do En-

sino Especial e Profissional, criada pelo Decreto — Lei n.° 44/73, de 12 de Fevereiro, e no Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, a Divisão de Integração Social de Menores Deficientes, criada pelo Decreto — Lei n.º 396/72, de 17 de Outubro, sendo o pessoal desses serviços integrado nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da presente lei.

2 —Passam para a competência dos novos serviços de educação especial as responsabilidades conferidas ao Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e que constam do Decreto — Lei n.° 35 801, de 13 de Agosto de 1946.

ARTIGO 17.º

Os acordos de cooperação entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições privadas de solidariedade social, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os centros regionais de educação especial das respectivas áreas.

ARTIGO 18.°

1 — A estrutura orgânica e a competência dos serviços centrais e dos centros regionais serão regulamentados por decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do pres;nte diploma.

2 — Regulamentar-se-ão por decreto, no mesmo prazo, as formas de articulação dos serviços dos centros regionais com estruturas regulares do ensino que integram alunos deficientes ou classes especiais.

ARTIGO 19.º

O Governo tomará as providências necessárias para a execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 23 de Maio de 1979.— Os Deputados do PSD: Pedro Roseta—Amélia de Azevedo— Élia Brito Câmara — Amândio de Azevedo.

PROJECTO DE LEI N.° 272/I

FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VÍNICOS

Mercê das características da cultura da vinha e dos produtos desta, as actividades vitivinícolas encontram-se em toda a parte subordinadas a apertado condicionalismo legal, figurando Portugal entre os primeiros países que dedicaram particular atenção aos problemas do vinho, quer para defesa dos produtores, quer para protecção dos consumidores.

As medidas tendentes à repressão das fraudes dos produtos vínicos têm constituído, pois, preocupação constante em todas as épocas, principalmente realçadas quando as colheitas são reduzidas e alguns oportunistas se decidem, como acontece agora e com pleno desrespeito dos interesses dos vitivinicultores, a aumentar o volume da produção pelo emprego de várias outras matérias alcoógenas.

Compreende-se, assim, que, perante colheitas bastante baixas, o Governo tenha, há anos atrás, promul-

gado medidas especiais com vista a evitar o emprego de açúcar e melaços em operações de fermentação e a disciplinar a actividade de destilação, já que é sobretudo por esses meios que se praticam as mais generalizadas fraudes dos produtos vínicos.

Por razões várias, a que não é estranha a situação de indefinição que se viveu a partir da campanha de 1974-1975, as disposições legais em vigor não chegaram, na sua totalidade, a ter plena aplicação, o que veio ainda a ser agravado com a recente sucessão de colheitas vinícolas escassas.

Impõe-se, portanto, para defesa da genuinidade dos nossos vinhos e dos respectivos produtos, assegurar não só o cumprimento integral das actuais disposições legais, com vista à necessária disciplina das operações de fermentação e destilação, mas também a