O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1554

II SÉRIE — NÚMERO 66

Projectos de lei n.º 269/í e 270/I Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais, requeiro a retirada do

projecto de lei n.° 269/I, sobre a suspensão das

desocupações, e do projecto de lei n.° 270/I, sobre a legalização das ocupações, projectos que deram entrada na Mesa da Assembleia no dia 23 de Maio de 1979.

Assembleia da República, 24 de Maio de 1979. — A Deputada Independente, Carmelinda Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 271/I

SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Os direitos dos deficientes encontram-se consignados na actual Constituição da República (artigo 71.°).

Os princípios nela contidos e a efectiva salvaguarda dos direitos dos cidadãos afectados nas suas faculdades físicas e mentais deverão ser garantidos no campo da educação.

Ainda que insuficientemente, é conhecida a baixa global de atendimento de crianças e jovens deficientes (0-16 anos), podendo mesmo considerar-se alarmante no sector dos débeis mentais, onde, de harmonia com as mais recentes previsões, estarão atendidos cerca de 10%.

A carência de estruturas e a sua disposição por diferentes Ministérios tornam urgente a racionalização das mesmas e a sua correcta inserção no Ministério da Educação e Investigação Científica como Ministério competente, já que a resolução de grande parte dos problemas que surgem neste sector passa pela resolução de muitos outros no campo da educação em geral, nomeadamente no que respeita à descentralização, à formação de docentes e à distribuição da rede escolar.

Às carências no campo educativo deverão acrescentar-se as que decorrem no campo da saúde, reabilitação, trabalho e segurança saciai, de que em boa parte depende o êxito ou insucesso das acções desenvolvidas na área da educação especial.

Constatasse, assim, a necessidade de concretizar a articulação das actuações interministeriais nos sectores da saúde, trabalho e segurança social.

No que propriamente se refere à educação especial e atendendo à experiência realizada nos Ministérios dos Assuntos Saciais e da Educação e Investigação Científica,pretende-se, através do presente projecto d© diploma, que sejam criados no Ministério da Educação e Investigação Científica os serviços de educação especial que visem:

A concentração dos serviços que, no âmbito dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação e Investigação Científica, intervêm na educação de crianças e jovens deficientes;

A definição do campo de acção dos serviços de educação especial, que permita a demarcação em relação aos serviços que em outros Ministérios intervêm junto do deficiente que requer outro tipo de responsabilidade.

Assim, os Deputados sociais — democratas abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei.

TÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º(Conceito e âmbito de educação especial)

1 — Entende — se por educação especial toda a gama de actividades e serviços com vista ao desenvolvimento, recuperação e integração social de crianças e adolescentes carecidos de uma acção educativa específica.

2 — A educação especial visa contemplar todas as crianças e adolescentes com perturbações, nomeadamente os deficientes auditivos, visuais, motores, intelectuais, físicos e com deficiências múltiplas.

ARTIGO 2.º

A acção educativa no âmbito da educação espacial executar-se-á preferencialmente e sempre que possível nos estabelecimentos de ensino regular, competindo ao Governo introduzir nas suas estruturas as reformas necessárias e adequadas para o efeito.

ARTIGO 3.º

1 — O presente diploma cria a estrutura orgânica dos serviços de educação especial e define as relações funcionais entre os órgãos e serviços definidos a nível central e regional, e destes com os de outros sectores.

2 — São ainda estabelecidas neste diploma a natureza jurídica e as atribuições dos vários órgãos e serviços.

TÍTULO II Estrutura orgânica

ARTIGO 4.°

1 — São criadas no Ministério da Educação e Investigação Científica, para funcionaram no âmbito da Direcção — Geral do Ensino Básico e da Direcção — Geral do Ensino Secundário, respectivamente, a Direcção de Serviços de Educação Especial e a Divisão de Educação Especial.

2 — A Direcção de Serviços de Educação Especial e a Divisão de Educação Especial integram-se, salvaguardada a especialização da sua actuação, na política definida para as direcções — gerais em cujo âmbito funcionam.