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II SÉRIE — NUMERO 67

do PS e do CDS, tendo os do PSD e do PCP reservado a sua posição para o Plenário. Assim, foi considerado que as mesmas poderão ser presentes ao Plenário da Assembleia da República para a respectiva discussão e votação.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade na Subcomissão e, presente e discutido na reunião

plenária de 24 de Maio de 1979 da Comissão de Economia, Finanças e Plano, foi também aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, Luís Cid.

PROPOSTA DE LEI N.° 250/I

SOBRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS A CONCEDER ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E SEUS SÓCIOS E ÀS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS LOCATÁRIAS.

Exposição de motivos

A nova disciplina instituída para as sociedades de investimento não deve impedir que estas e os seus sócios beneciem do tratamento fiscal aplicável às sociedades cuja actividade consista na mera questão de uma carteira de títulos e aos respectivos sócios.

Por outro lado, tendo em atenção as actividades que as mesmas sociedades de investimento podem desenvolver, justifica-se, por razões de técnica fiscal, a aplicação aos seus rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção A, do regime estabelecido no respectivo Código para os rendimentos da mesma natureza auferidos pelas instituições de crédito.

Relativamente às sociedades de locação financeira, que já há muitos anos vêm exercendo importante actividade em vários países e que agora se institucionalizam entre nós, considera-se necessário conceder-lhes as condições indispensáveis para que a respectiva actividade não seja desfavorecida, sob o ponto de vista fiscal, em confronto com o regime aplicável aos processos tradicionais de financiamento do investimento.

Ao mesmo tempo julga-se oportuno aproveitar a locação financeira como instrumento da política de orientação dos investimentos, através da concessão de incentivos de natureza fiscal relativamente aos contratos que apresentam maior interesse para o desenvolvimento de certas actividades económicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São concedidos às sociedades de investimento e seus sócios os seguintes benefícios fiscais:

1 —Aplicação aos lucros de partes sociais de sociedades nacionais e juros de títulos nacionais, que pertenção a sociedades de investimento, do regime estabelecido na alínea b) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial para os dividendos e juros de que sejam titulares sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.

2 — Aplicação aos ganhos a que respeita o n.° 4 do artigo 1.º do Código do Imposto de Mais — Valias,

auferidos por sociedades de investimento, da isenção estabelecida no artigo 6.° do mesmo Código.

3 — Aplicação aos rendimentos das sociedades de investimento, sujeitos a imposto de capitais, secção A, da isenção estabelecida no n.° 1.° do artigo 9.° do respectivo código e, bem assim, do regime previsto na excepção contemplada na parte final do § único do artigo 89.° do Código da Contribuição Industrial.

4 — Aplicação aos dividendos atribuídos pelas sociedades de investimento aos seus sócios, até ao montante dos lucros de partes sociais de sociedades nacionais e de juros de títulos nacionais recebidos ou creditados a seu favor durante o ano da gerência a que respeita a atribuição da isenção prevista no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais.

ARTIGO 2.º

São concedidos às sociedades de locação financeira e às empresas locatárias os seguintes benefícios fiscais:

1 — Dedução na matéria colectável da contribuição industrial das sociedades de locação financeira, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, das importâncias que resultarem da aplicação àquela matéria colectável das percentagens obtidas pela multiplicação do factor 0,5 pelo quociente entre os proveitos provenientes, em cada exercício, dos contratos de locação financeira de bens de equipamento a que respeitam esses factores e os proveitos totais da empresa, num e noutro caso sujeitos a contribuição industrial:

a) Quando os bens se destinem a ser utilizados

em indústrias consideradas prioritárias ou situadas em localizações preferenciais, de acordo com a Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e o Decreto — Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

b) Quando os bens de destinem a ser utilizados

em explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, em instalações de conservação de peixe e outros produtos da pesca e em instalações específicas de armazenagem de produtos agrícolas e alimentares;

c) Quando os bens se destinem a ser utilizados

na pesca, nas indústrias extractivas, na construção civil e obras públicas e na