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26 DE MAIO DE 1979

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actividade hoteleira e o valor total dos bens objecto de cada contrato seja superior a 5000 contos.

2 — Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial dos bens objecto de contrato de locação financeira, mediante elevação até ao dobro das taxas fixadas na Portaria n.° 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966.

3 — Isenção de contribuição predial por cinco anos relativamente aos rendimentos das sociedades de locação financeira derivados da primeira locação de cada imóvel.

4 — Redução a metade da sisa devida pela aquisição de imóveis por parte das sociedades de locação financeira, quando estes se destinem a ser utilizados através de locação financeira nas actividades económicas referidas na alínea a) do n.° 1, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no decénio posterior à sua aquisição.

5 — Isenção de sisa devida pela transmissão a favor do locatário, no termo da vigência do contrato

de locação financeira e realizada nas condições nele estabelecidas, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, quando os bens sejam afectos ao exercício da actividade económica do adquirente, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável a este, for dada aos bens transmitidos afectação diversa no decénio posterior à transmissão.

ARTIGO 3.º

No caso de ficar sem efeito a redução ou isenção de sisa nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.°, será aplicável o disposto nos artigos 91.°, 115.°, n.ºs 3.° ou 5.°, e 157.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.

Lisboa, 23 de Maio de 1979. — O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Vice-Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes.

Projecto de lei n.° 145/I

Ao abrigo das competentes normas regimentais, os Deputados do PCP, subscritores do projecto de lei n.° 145/1 (ilegalidade dos regulamentos), que, embora agendado para a ordem do dia de ontem, 24 de Maio, não foi submetido a votação por tal ter sido requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, requerem que o referido projecto baixe de novo à comissão competente, ou seja, à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, para parecer.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. — Vital Moreira — Veiga de Oliveira.

Ratificação n.° 70/I (Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a seguinte redacção para a lei de alteração àquele decreto-lei:

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto — Lei n.° 130/79 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Após a entrada em vigor deste diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenados e executados quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas

alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril. Art. 2.° O disposto no artigo 1.° não prejudica a subsistência das medidas ou providências decretadas nos termos do Decreto — Lei n.° 313/76.

ARTIGO 2.°

São revogados os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 130/79.

Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Cid — António Guterres — Carlos Lage.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

O Deputado abaixo assinado apresenta as seguintes propostas de alteração:

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 2.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no decreto citado, interpretado de acordo com o disposto no Decreto — Lei n.° 75-F/77, de 28 de Fevereiro.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio.

Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. — O Deputado do PCP, Veiga de Oliveira.