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II SÉRIE —NÚMERO 67

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS Parecer sobre a petição n.° 139/I

I

1 — Presente para apreciação a petição n.° 139/I, subscrita e entregue à Assembleia da República pela comissão de trabalhores da Fábrica Militar de Braço de Prata.

Nesta representação, basicamente, protesta-se contra um despacho do general quartel-mestre-general, que teria violado a Constituição da República ao suspender essa comissão de trabalhadores —que alegadamente teria sobreposto posições políticas da empresa— e ao determinar nova eleição de uma comissão de trabalhadores.

2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais tem competência para a apreciação solicitada.

II

3 — O enquadramento constitucional das questões que a petição suscita é feito pelos artigos 55.° e 56.° da nossa Lei Fundamental.

Concretamente, no n.° 1 daquele artigo 55.° consagra-se ser direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para a defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.

No n.° 2 do mesmo dispositivo estipula-se que essas concessões sejam eleitas em plenário de trabalhadores por voto directo e secreto.

E no subsequente n.° 3 está determinado que o estatuto das comissões seja aprovado em plenário de trabalhadores.

Por seu turno, o artigo 56.° da Constituição enumera os direitos das comissões de trabalhadores.

4 — Seguidamente importa lembrar que a Assembleia da República estabeleceu já doutrina relevante sobre diversos aspectos específicos de formação, composição, organização e funcionamento das comissões de trabalhadores, aquando dos debates do seu Decreto n.° 93/I, de 27 de Julho de 1977, sendo certo que as arguições de inconstitucionalidade referidas a tal diploma parlamentar se confinaram a matérias não directamente relacionadas com os temas propostos na petição em apreço.

Ill

5 — Passando à análise solicitada, considere-se liminarmente que o direito de constituir comissões de trabalhadores, autónomas em relação ao Estado e às direcções das empresas, assiste naturalmente aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares.

Aliás, não foi o direito de constituir comissões de trabalhadores que foi posto em causa no caso concreto em apreço, mas a autonomia das mesmas comissões.

6 — Por outro lado, deve reconhecer-se estar constitucionalmente consagrado o princípio da auto — organização dos trabalhadores na empresa, pertencendo aos estatutos respectivos fixar designadamente as regras de organização interna e funcionamento das comissões de trabalhadores.

7 — Este princípio veda aos órgãos de gestão das empresas qualquer interferência sobre a constituição

e actividade das comissões de trabalhadores e qualquer fiscalização sobre o mérito das suas deliberações.

8 — Aliás, não poderão ser directamente imputadas às comissões de trabalhadores quaisquer atitudes tomadas pelos plenários dos trabalhadores das respectivas empresas.

9 — É ainda certo que as comissões de trabalhadores não estão confinadas à defesa dos interesses efectivos ou directos dos trabalhadores das correlativas empresas, pois cumprem-lhes as preocupações mais amplas consignadas na segunda parte do n.° 1 do artigo 55.° da Constituição.

10 — Uma outra questão importa abordar — qual seja a de saber se a efectivação dos artigos 55.° e 56.° da Constituição depende da promulgação de quaisquer medidas legislativas que os regulamentem.

Dir-se-á a este propósito que o direito à criação e funcionamento das comissões de trabalhadores vigora por aplicação directa e imediata daqueles preceitos constitucionais, nos termos dos artigos 17.° e 18.°, n.° 1, da Lei Fundamental.

Asserção esta que não fica prejudicada pela conveniência de regulamentar as disposições dos referidos artigos 55.° e 56.°, designadamente com vista a uniformizar a estruturação das comissões de trabalhadores, bem como a fomentar a sua criação, conferir-lhes representatividade, consolidar a sua existência concreta e dinamizar uma sua acção ampla e eficaz.

11 — Finalmente, sublinhe-se que o n.° 1 do artigo 293.° da Constituição de 1976 apenas ressalvou o direito anterior que não fosse contrário ao seu texto ou aos princípios nela consignados, pelo que estão viciadas de inconstitucionalidade quaisquer normas jurídicas que conflituem com as regras introduzidas pelos mencionados artigos 55.° e 56.° da actual Lei Fundamental ou com as linhas essenciais do novo ordenamento do Estado de direito democrático português.

IV

12 — Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República entende emitir o seguinte parecer:

a) Posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1976, são legítimas as comissões de trabalhadores que tiverem sido eleitas por voto directo e secreto em plenário dos trabalhadores das respectivas empresas, nos termos do artigo 55.° da Constituição;

b) O funcionamento das comissões de trabalhadores é legal se pautado por estatuto aprovado em plenário de trabalhadores;

c) As comissões de trabalhadores gozam de autonomia em relação ao Estado e às direcções das empresas;

d) Os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares podem criar e manter em exercício comissões de trabalhadores;

e) Às comissões de trabalhadores não podem ser directamente imputadas quaisquer resoluções tomadas pelos próprios plenários dos trabalhadores das

empresas onde hajam sido criadas;

f) Quaisquer órgãos de gestão dos estabelecimentos ou empresas carecem de competência para determinar