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26 DE MAIO DE 1979

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2) Ainda o n.° 1 do artigo 4.°, incluindo as empresas públicas ou nacionalizadas, e porque são obrigadas a apresentar orçamento anual ao Ministério da Tutela, foi julgado suficiente como contrôle, pois que da sua aprovação depende a respectiva gestão.

A supressão dos números seguintes do referido artigo foi feita por perderem o conteúdo.

Consequentemente, tanto as pessoas colectivas de direito público como as empresas públicas ou naciolizadas não deverão estar incluídas no diploma, de que foi requerida a ratificação.

Embora o preâmbulo do referido decreto-lei não tenha força legal, é evidente que a eliminação do artigo 4.° retira qualquer conteúdo nele feita às regiões autónomas e autarquias locais, que têm património próprio e autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, não estando por isso sujeitas ao referido decreto-lei.

Em conformidade, propõe-se ao Plenário da Assembleia da República, para votação final global, a seguinte lei de alterações aprovada na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Lei de alterações

ARTIGO ÚNICO

1 —É eliminado o artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro.

2 —Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Decreto — Lei n.° 27/79 passam respectivamente a artigos 4.°, 5.° e 6.°

Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres. — A Subcomissão, Fernando Roriz— Rui Marrana — Luís Cid—Veiga de Oliveira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em referência ao ofício n.° 87, de 12 de Fevereiro próximo passado, da Assembleia Regional dos Açores, venho solicitar a V. Ex.ª que seja enviado àquela Assembleia Regional o parecer que se junta, prestado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e referente às propostas de lei n.ºs 65/I e 66/I.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS Parecer

l — A Comissão de Economia, Finanças e Plano endereçou, através da Presidência da Assembleia da República, o seguinte pedido à Comissão de Assuntos Constitucionais:

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, após uma primeira leitura do teor das propostas de lei n.ºs 65/I e 66/I, da Assembleia Regional dos Açores, foi de opinião que tais propostas deveriam ser objecto de apreciação prévia da Co-

missão de Assuntos Constitucionais, a fim de que esta pudesse verificar a sua pertinência face à Constituição, bem como as suas implicações no quadro da lei fundamental.

Nestes termos, tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª se digne enviar, para parecer, as propostas de lei n.ºS 65/I e 66/I à 1.ª Comissão (de Assuntos Constitucionais), a fim de posteriormente a Comissão de Economia, Finanças e Plano ficar habilitada a prosseguir a elaboração do relatório e parecer que lhe compete, por força do n.° 1 do artigo 140.º do Regimento.

Mais se solicita a V. Ex.ª que o parecer da 1.ª Comissão seja dado até ao dia 24 de Maio.

Cumpre dar satisfação ao pedido solicitado.

2 — Importa começar por enquadrar constitucionalmente as propostas de lei em causa, ambas da iniciativa da Assembleia Regional dos Açores.

A proposta n.º 66/I visa permitir a elaboração, pelo Governo Regional, de um orçamento cambial próprio da Região Autónoma dos Açores, e a conferir ao respectivo Governo Regional a competência para o contrôle e fiscalização das «actividades exercidas no quadro do orçamento cambial».

A proposta de lei n.° 66/I visa transferir para o Governo Regional dos Açores a competência para autorizar a abertura de agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na Região Autónoma dos Açores.

3 — Ambas essas propostas invocam a alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, nos termos do qual constitui atribuição das regiões autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico social».

Contudo, importa ter em conta o alcance e as implicações dessa disposição constitucional.

Em primeiro lugar, parece claro que ela pressupõe a unidade monetária, fiscal, financeira e cambial nacional, não autorizando por isso qualquer solução que conduzisse a formas de autarquia monetária, financeira ou cambial das regiões autónomas. Cabe, pois, analisar até que ponto é que as referidas propostas de lei são compatíveis com esse princípio constitucional.

Em segundo lugar, nos termos do corpo do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, as atribuições constitucionais das regiões autónomas deverão ser definidas pelos respectivos estatutos. Quer dizer que a matéria das presentes propostas de lei é, ratione materiae, da competência da lei estatutária. Não estando esta matéria contemplada no estatuto regional provisório, cabe, pois, analisar se é legíimo regulá-la mediante lei comum.

3.1—Quanto ao primeiro problema, cumpre apreciar separadamente cada uma das propostas de lei.

A proposta n.° 65/I propõe-se expressamente instituir um orçamento cambial para a Região Autónoma dos Açores, visando, nos termos do preâmbulo, a criação de um fundo cambial próprio e a disposição peia Região Autónoma das divisas estrangeiras entradas nos Açores e entregando ao Governo Regional o contrôle e a fiscalização das actividades exercidas no quadro do orçamento cambial.