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26 DE MAIO DE 1979

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para tal— em, pelo menos, dois casos concretos: em primeiro lugar, quando se tratasse de colmatar lacunas do estatuto regional provisório em aspectos absolutamente essenciais para o funcionamento dos órgãos regionais (é o caso, por exemplo, do estatuto dos Deputados regionais, que, de resto, foi, inconstitucionalmente, regulado por decreto regional); em segundo lugar, quando se tratasse de prevenir a criação de situações que impedissem no futuro a utilização por parte das regiões das suas faculdades constitucionais.

Facilmente se constata que nenhuma das propostas de lei em análise se encontra nestas situações. De qualquer modo, as assembleias regionais não podem propor-se atingir objectivos mesmo quando constitucionalmente legítimos por meios constitucionalmente inidóneos. O meio idóneo para regular o disposto na alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição é o estatuto definitivo regional. E esse, inicialmente, não depende da Assembleia da República, mas sim das próprias assembleias regionais.

4 — Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais é do seguinte parecer:

a) As propostas de lei n.ºs 65/I e 66/I, se se

entender que as soluções nelas propostas põem em causa o princípio constitucional da unidade monetária, financeira e cambial, deverão ter-se por incompatíveis com a Constituição;

b) Em todo o caso, tais matérias só podem ser

objecto de regulamentação legal através do estatuto regional definitivo, e não através de uma lei comum.

5 — A conclusão indicada em 4, alínea b), foi votada por maioria.

Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 1977. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

Declaração de voto do PSD

1 - O Partido Social — Democrata votou contra a alínea b) das conclusões do presente parecer por entender que a concernente matéria não tem necessariamente de ser regulada no estatuto regional definitivo tomado como lei formal única. A interpretação que se combate significa a tentativa de construir uma astreinte aceleratória da elaboração dos estatutos definitivos sem, todavia, possuir fundamento constitucional que o autorize.

2 — Registe — se, desde logo, que os estatutos provisórios já foram objecto de alterações por diplomas publicados posteriormente a 30 de Abril de 1976, data limite prevista para a elaboração daqueles estatutos provisórios no artigo 302.° da Constituição. A prática já seguida aponta, assim, no sentido da admissibilidade de serem introduzidas novas modificações durante a vigência dos estatutos provisórios.

3 —Por outro lado, a alínea j) do artigo 229.° da Constituição acha-se já reproduzida nos estatutos provisórios em vigor. Não pensou o legislador ir mais longe na definição desta atribuição. É provável que nos estatutos definitivos se procure ir mais além

na concretização das atribuições. Mas não se confunda definição das atribuições com regulamentação material resultante do exercício dessas mesmas atribuições, mesmo que ela se refira à disciplina e distribuição de competências entre os órgãos da Administração Pública. Tão — pouco poderá dizer-se que todas as matérias relativas à distribuição de competências terão de constar necessariamente dos estatutos definitivos entendidos como leis unitárias sujeitas ao formalismo especial quanto à sua elaboração, prevista no artigo 228.° da Constituição. Os estatutos definitivos, como verdadeiras constituições das regiões autónomas, têm de limitar-se aos princípios gerais, próprios de uma lei quadro, e não descer a excessivas pormenorizações. A proceder de outro modo, poucas leis administrativas, aplicáveis em todo o território ou apenas nas regiões autónomas, deixariam de conter algum preceito que devesse ser incluído nos estatutos definitivos.

De qualquer modo, as matérias sobre que versam os pareceres, em nossa opinião, não têm de figurar nos estatutos definitivos, por não estarem abrangidas no âmbito dos estatutos autónomos entendidos em sentido material, e, por isso, não carecem de ser ncessariamente incluídas nos estatutos definitivos agora concebidas em sentido formal.

Palácio de S. Bento, 13 de Julho de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível.)

Relatório da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

1 — De 7 a 11 de Maio passado (poucos dias após a eleição por esta Assembelia dos seus representantes) realizou-se em Estrasburgo a primeira parte, da 3.ª Sessão Ordinária da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, cujo 30.° aniversário se celebrou a 5 de Maio, pois o seu acto de nascimento (a assinatura do estatuto que o dotou de um comité de Ministros e de uma assembleia parlamentar) ocorreu em Londres em igual dia de 1949.

Nascido de uma secular aspiração à unidade europeia, organização regional correspondente ao berço da nossa velha civilização, congregação de países europeus dotados de instituições democráticas e parlamentares, o Conselho da Europa atingiu neste ano quase o máximo da sua representatividade, pois abrange 21 países, apenas a Finlândia nele não participa de entre todos os Estados democráticos europeus.

Não sendo um superestado, porque é uma associação de nações livres, iguais e plenamente soberanas, o Conselho da Europa nem por isso tem deixado de representar um papel fundamental e continuamente crescente nos domínios da preservação e da promoção da democracia parlamentar, do primado e unificação do direito e dos direitos do homem, das convenções internacionais sobre as mais vitais matérias de interesse comum dos povos europeus, da cooperação internacional e da realização de estudos básicos e comparticipados entre os especialistas dos seus países membros.

2 — Na agenda da sessão inscreveram-se temas de primordial interesse para o concerto das nações do nosso continente.