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II Série —Número 70

Quinta-feira, 31 de Maio de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 245/I — Orçamento Geral do Estado para 1979:

Nova versão do artigo 8.° (propostas de alteração apresentadas pelo PSD e por Deputados independentes).

Ratificações:

N.º 77/I — Requerimento do CDS pedindo a sujeição

a ratificação do Decreto — Lei n.° 160/79, de 30 de Maio.

N.° 78/I — Requerimento do CDS pedindo a sujeição

a ratificação do Decreto — Lei n.º 149/79, de 26 de Maio.

Requerimentos:

Do Deputado Jaime Gama (PS) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação e Investigação Científica sobre o auxílio do Comité Científico da NATO a Portugal.

Do Deputado Alberto Andrade (PS) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a disseminação pelos campos de detritos originários de uma pocilga e aviário existentes no lugar de Cova (Meadela).

Dos Deputados Pedro Coelho e Francisco Barracosa (PS) sobre o acordo de pescas celebrado entre Portugal e Espanha e a defesa dos pescadores algarvios.

Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre transportes marítimos no percurso Lisboa-Madeira-Açores e entre as ilhas açorianas.

Do Deputado Marques Pedrosa (PCP) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a exigência feita ao Centro Cultural e Desportivo do Bairro de Belém para que abandone as suas instalações e a tomada de posição do conselho escolar da escola primária n.° 107 acerca do assunto.

Do Deputado José Júlio Ribeiro (indep.) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano sobre auxílio à industrialização da batata na região 3o Vouga.

Conselho Nacional do Plano:

Carta do Deputado Salgado Zenha (PS) renunciando ao cargo de presidente deste Conselho.

Proposta de lei n.° 245/i (Orçamento Geral do Estado para 1979)

Nova versão do artigo 8.° (a)

ARTIGO 8.° (Finanças locais)

1—No ano de 1979 as receitas a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:

a) A totalidade das receitas previstas na alínea a) do referido artigo;

6) Uma participação de 18% no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo;

c) Uma verba global de 12,5 milhões de contos como fundo de equilíbrio financeiro, que corresponde excepcionalmente em 1979, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da mesma lei, a uma percentagem de 9 % das despesas correntes e de capital do Orçamento Geral do Estado.

2 — Excluem-se das receitas fiscais a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior as cobranças efectuadas ou a efectuar em 1979 relativas, conforme os casos, a impostos sobre rendimentos anteriores a 1978 ou cuja obrigação da sua entrega ao Estado tenha ocorrido até 31 de Dezembro de 1978, e bem assim as que respeitem ao imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas até aquela data.

3 — O plano de distribuição previsto no n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79 especificará, na parte correspondente ao fundo de equilíbrio financeiro, o montante das comparticipações previstas no artigo 23.° da mesma lei, sendo o restante distribuído nos termos do n.° 2 do seu artigo 9.º

4 — No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e os impostos directos previstos no artigo 784." e nos n.ºs l.º, 3.°, 5.° e 6.° do artigo 704.° do Código

(a) Apresentada pelo Governo em 30 de Maio de 1979.