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6 DE JUNHO DE 1979

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ARTIGO 8.° (Finanças locais)

Propõe-se a substituição da alínea b) do n.° 1:

1 —.........................................................

b) Uma participação de 18 % no produto

global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79 e que no corrente ano excepcionalmente se fixa em 8,3 milhões de contos.

Propõe-se a substituição da alínea c) do n.° 1:

1 —..........................................................

c) Uma verba global de 29,2 milhões de

contos por transferência do Orçamento Geral do Estado, nos termos da alínea c) do artigo 5.° e do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79.

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 8.° Propõe-se a substituição do n.° 3:

3 — A verba estabelecida na alínea c) do n.° 1 deste artigo constará de um plano de distribuição, por município, a publicar pelo Governo em anexo ao decreto orçamental, fazendo-se a distribuição de acordo com o n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79.

Propõe-se ó aditamento de um novo n.° 3-A:

3-A — Para efeitos da distribuição referida no número anterior, consideram-se contidas no montante atribuído a cada município as comparticipações respeitantes a obras em curso, desde que o valor dessas comparticipações em 1979 não ultrapasse 80 %desse montante.

Nestes casos, que serão devidamente explicitados e justificados no plano e distribuição, o Governo transferirá para os anos seguintes a liquidação da parte restante das comparticipações não descontadas em 1979.

Propõe-se a substituição do n.° 4:

4 — No decurso do ano de 1979, o Estado e as autarquias locais continuarão a cobrar os adicionais e os impostos directos para o serviço de incêndios, de comércio e indústria e de turismo.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

ARTIGO 8.º

(Finanças locais)

Propõe-se o aditamento de dois números, com a seguinte redacção:

3-A. 1 — De acordo com o estabelecido no número anterior, o plano previsto no n.° 2 do artigo 23.º da Lei n.° 1/79 apresentará a distribuição por municípios, seguindo os critérios esta-

belecidos no n.° 2 do artigo 9.° da mesma lei para a verba fixada na alínea c) do n.° 1 do artigo 8.°, deduzindo — se, em cada município, o valor das comparticipações concedidas que excedam o montante que resulte da aplicação do mesmo critério ao valor global das comparticipações concedidas em obras já adjudicadas.

3-A. 2 — O valor global das deduções feitas nos termos do número anterior será redistribuído por todos os municípios de acordo com os mesmos critérios.

Lisboa,5 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

ARTIGO 8.° (Finanças locais)

Propõe-se o aditamento de um novo número, com a seguinte redacção:

7 — Durante o ano de 1979 reverterão para as autarquias:

a) Os adicionais cobrados sobre os impostos

que, nos termos da alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, constituem receitas das autarquias;

b) 18 % dos adicionais cobrados sobre os

impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo.

Lisboa, 5 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — José Cavalheira Antunes.

ARTIGO 10.º

(Alterações orçamentais)

1 —...............................................................

b) Eliminar.

2 — Eliminar a parte final: «ficando a sua utilização isenta do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto».

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

ARTIGO 16.º (Imposto sobre a indústria agrícola)

Propõe-se o aditamento de um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, o Governo procederá, mediante decreto-lei, à revisão do regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das pequenas e médias explorações agrícolas, designadamente através da elevação dos limites mínimos de isenção e da adequação das exigências contabilísticas decorrentes da tributação às características próprias das explorações, e por