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II SÉRIE — NÚMERO 72

forma a isentar totalmente as cooperativas e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores.

Lisboa, 5 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: José Cavalheira Antunes — Carlos Carvalhas.

ARTIGO 20° (Imposto extraordinário)

Propõe-se a eliminação de todas as disposições deste artigo, que agravam a tributação dos rendimentos do trabalho. Assim:

1 —.....................................................

e) Eliminar.

2 —.........................................................

b) Eliminar.

3 —.........................................................

a) Eliminar.

4— Eliminar.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

ARTIGO 25.º (Imposto de transacções)

Em correspondência com a proposta de eliminação do artigo 27.° (regime fiscal dos espectáculos), de que decorre a manutenção em vigor dos adicionais previstos na legislação aí referida, propõe-se a eliminação dos n.ºS 2.° e 3.° da alínea c) do artigo 25.°

ARTIGO 27.º

(Regime fiscal dos espectáculos)

Propõe-se a sua substituição pela seguinte redacção:

(Regime fiscal dos espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos)

O adicional estabelecido na base XLIV da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, será de 100% para todos os espectáculos cinematográficos classificados como pornográficos.

Lisboa, 5 de Junho de 1979.—Os Deputados do PCP: Manuel Gusmão — José Cavalheira Antunes.

ARTIGO 27.° (Regime fiscal dos espectáculos)

Propõe-se a sua eliminação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

ARTIGO 30.º

(Segurança social e ADSE)

Propõe-se a sua eliminação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

Proposta de aditamento ARTIGO 8°

(Finanças locais)

1— ...............................................................

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) Uma participação, que em 1979 será excep-

cionalmente de 12 % sobre as despesas correntes e de capital do OGE, para constituição do fundo de equilíbrio financeiro nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79.

2—...............................................................

3 — O montante total do fundo de equilíbrio financeiro será distribuído nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79, não havendo lugar à consideração do artigo 23.° da mesma lei e devendo o plano de distribuição previsto no n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 1/79 ser publicado em anexo ao decreto orçamental.

4—...............................................................

Palácio de S. Bento, 4 de Junho de 1979.— Os Deputados Sociais — Democratas Independentes: Barata Portugal — Martelo de Oliveira.

Proposta de aditamento

ARTIGO 8.° (Finanças locais)

1— ...............................................................

a) ...............................................................

b) ...............................................................

c) ...............................................................

2—...............................................................

3 — O montante total do fundo de equilíbrio financeiro será distribuído nos termos do n.° 2 do artigo 9.° da Lei n.° 1/79, devendo o respectivo plano de distribuição ser publicado em anexo ao decreto orçamental.

4 — No ano de 1979 o plano previsto no n.° 2 do artigo 23.° da Lei n.° 1/79 poderá deduzir, em relação a cada autarquia, as parcelas devidas este ano por concessões de comparticipações de empreendimentos iniciados antes de 15 de Outubro de 1978.

5 — Se as verbas atribuídas a uma autarquia, deduzidas as comparticipações referidas no número anterior, ficarem reduzidas a montante igual ou inferior