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II SÉRIE — NUMERO 73

Da Direcção — Geral do Ensino Secundário a um requerimento da Deputada Maia Nunes de Almeida e outros (PCP) sobre o 9.° ano de escolaridade.

Do Governo Regional da Madeira a um requerimento dos Deputados Vital Moreira e Aboim Inglês (PCP) sobre violação de direitos, liberdades e garantias na região autónoma.

Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento dos Deputados Carlos Carvalhas e Sousa Marques (PCP) sobre a paralisação da Refinaria do Porto.

Da Comissão do Programa das Pirites e do Ministério da Indústria e Tecnologia a requerimentos do Deputado Sousa Marques (PCIP).

Dos Serviços de Ensino Básico e Secundário Português no Estrangeiro a um requerimento do Deputado Cacela Leitão sobre o pagamento de vencimentos a docentes portugueses no estrangeiro.

Da Secretaria de Estado das Pescas a um requerimento do Deputado Cacela Leitão sobre empresas não privadas do sector das pescas que exercem a sua actividade no armazenamento, comercialização e distribuição de pescado.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Antídio Costa inquirindo dos preços unitários dos cuidados terapêuticos nos Serviços Médicos da Previdên:ia e na Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do Deputado Magalhães Mota sobre apoios a Forcados portugueses contratados para actuarem no México.

Do Ministério da Educação e Investigação Científica a um requerimento do Deputado Magalhães Mota sobre subsídios ao Jardim Zoológico em 1977 e 1978 e respectiva frequência por visitas de escolas de crianças.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Magalhães Mota sobre dívidas à Previdência por parte de empresas públicas, nacionalizadas e intervencionadas.

Do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento do Deputado Magalhães Mota pedindo informações relativas à cultura da vinha e da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente a um requerimento do Deputado Sousa Franco sobre o plano de abastecimento de água a Lisboa.

PROPOSTA DE LEI N.° 252/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS DEVIDOS AO ESTADO E ÀS AUTARQUIAS LOCAIS POR PARTE DA FUNDAÇÃO ENGENHEIRO ANTÓNIO DE ALMEIDA.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a isenção de impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais por parte da Fundação Engenheiro António de Almeida.

Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1979.

O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, — O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.

Nota justificativa

A Fundação Engenheiro António de Almeida foi instituída por testamento de António Manuel de Almeida. O instituidor faleceu em 9 de Outubro de 1968 e legou à Fundação a quase totalidade da sua fortuna.

A Fundação foi reconhecida como pessoa colectiva de direito privado os seus estatutos aprovados por despacho ministerial de 5 de Maio de 1969, inserto no Diário do Governo, n." 207, 3.ª série, de 28 de Agosto de 1969. Nos lermos do artigo 4.º dos estatutos, a Fundação prossegue fins artísticos e educativos e a sua acção exercer-se-á em todo o país, mas predominantemente na cidade do Porto.

Na prossecução dos fins estatutários, a Fundação organizou, na residência que foi do instituidor, o Museu do Engenheiro António de Almeida, utilizando para o efeito mobiliário, pratas, porcelanas, pinturas, objectos de adorno ou decoração com valor artístico e moedas de ouro de origem grega, romana, bizantina, francesa e portuguesa; propõe-se, ainda, construir, logo que possível, um pavilhão destinado ao prolongamento do Museu, com salas para exposições e conferências artísticas e culturais.

Não obstante o mérito que lhe é reconhecido, não foi ainda isenta do pagamento de impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais, o que, em si mesmo, não é justo; e não o é ainda porque instituições da mesma natureza beneficiam de tais benefícios fiscais, uma vez que a Lei n.° 2/78, de 17 de Janeiro, apenas é aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.