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II SÉRIE — NÚMERO 73

PROJECTO DE LEI N.° 275/I

SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DA CRIANÇA

Preâmbulo

1 — Na sequência de esforços realizados após o 25 de Abril, no sentido de vir a ser definida uma política nacional para a infância, foi criado um grupo de trabalho, a nível da Comissão da Condição Feminina, que procedeu a estudos e elaborou propostas no sentido da criação de um instituto da criança.

2 — A vivência, por toda a parte, do Ano Internacional da Criança, as iniciativas a nivel público e privado que têm vindo a ser realizadas, o despertar da opinião pública para os problemas graves e urgentes respeitantes à criança, o empenhamento na sua resolução que tem vindo a ser manifestado por parte de tantas entidades, leva-nos a concluir que, após o término do Ano Internacional da Criança, deverá existir uma orgânica institucional que prossiga com todos os esforços positivos que nesta área se alcançaram.

3 — É notável o trabalho já realizado pela Comissão Nacional do AIC, bem como das organizações não governamentais, e é altamente significativa a participação autárquica e popular nesta campanha nacional e internacional em prol da criança.

É, pois, imperativo dar continuidade a movimento tão meritório do despertar da opinião pública para os direitos das crianças e a riqueza potencial que elas representam para o País mediante medidas e acções com continuidade, quer a nível central ou regional, público ou privado.

4 — Neste sentido, interpretando as preocupações da maioria de quantos estão empenhados directa ou indirectamente nesta campanha, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Natureza, âmbito e ob|ectlvos

ARTIGO 1.º

É criado o Instituto da Criança, na dependência directa da Presidência do Conselho de Ministros, com autonomia administrativa e técnica, tendo como objectivo assegurar a defesa dos direitos da criança.

ARTIGO 2.º

O Instituto da Criança desenvolverá a sua acção tendo em vista a coordenação, a investigação e o apoio a todas as acções de instituições públicas ou privadas que prossigam objectivos que se insiram nos princípios promulgados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1959 e assegure de forma sistemática a prossecução e aprofundamento das actividades levadas a efeito durante o Ano Internacional da Criança.

ARTIGO 3.º

São atribuições do Instituto da Criança: a) Proceder à investigação sistemática sobre o

processo de desenvolvimento da criança, realizando os estudos sociológicos, médicos,

jurídicos, psicológicos e outros que forem julgados necessários, face aos problemas da criança numa sociedade em evolução;

b) Elaborar directrizes e propor medidas para a

definição de uma política de infância, nomeadamente no que se refere à maternidade, aos cuidados pediátricos, ao planeamento e programas de equipamento para as crianças, ao atendimento especial de crianças deficientes ou inadaptadas, ao exercício do poder paternal;

c) Assegurar a coordenação das acções directa

ou indirectamente levadas a efeito neste campo pelos departamentos públicos e privados, de modo a proceder a um tratamento global das crianças, coerente e adequado ao seu desenvolvimento e de acordo com as situações económica, social e familiar em que vivem;

d) Apoiar e estimular a criação de novos servi-

ços e actividades de iniciativa pública ou particular que vão ao encontro das necessidades da população na defesa dos direitos da criança e do esclarecimento da opinião pública;

e) Cooperar com os organismos internacionais

nos domínios que lhe são próprios, nomeadamente salvaguardar o interesse das crianças portuguesas no estrangeiro;

f) Recolher e difundir documentação nacional e

internacional sobre a problemática da criança;

g) Criar um serviço de recepção e informação

pública com vista a recolher dados e prestar apoio a quem recorrer ao Instituto.

Capítulo II Disposições transitórias

ARTIGO 4°

No prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente lei, o Governo providenciará legislativamente sobre a orgânica central e regional, quadro de pessoal e meios financeiros adequados ao Instituto da Criança criado por esta lei.

ARTIGO 5°

Para o Instituto da Criança transitará toda a informação, documentação e meios técnicos da Comissão Nacional do Ano Internacional da Criança, uma vez findo o respectivo mandato.

Lisboa, Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: António Macedo — Igrejas Caeiro — Alfredo Carvalho — António Arnaut — Tito de Morais — Pinto da Silva — Barros de Sousa — Teresa Ambrósio — Etelvina Lopes de Almeida— José Leitão — Macedo Fragateiro — Beatriz Ca! Brandão — Ludovina Rosado — Alberto Andrade — Sérgio Simões — Adelino Teixeira de Carvalho.